Justiça nega indenização a herdeiros de terra que teria sido alvo de grilagem e seria de indígenas

A sentença ressalta que não houve nenhuma comprovação acerca do suposto dano moral sofrido pelos autores da ação

A Justiça Federal do Acre acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e julgou improcedente uma ação de desapropriação da propriedade rural Seringal Boa Vista, com área de três mil hectares, localizado às margens do Rio Caeté, em Sena Madureira.

De acordo com os autos da ação, o imóvel deixado como herança pelo proprietário, falecido em 2015, foi ocupado ilegitimamente por indígenas Jaminawa, com apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas. Foi requerida, ainda, indenização no valor de R$ 10 milhões.

A Justiça negou indenização requerida no valor de R$ 10 milhões/ Foto: Marilyn Nieves/Getty Images

O pedido foi negado, sob levantamento de dúvidas a respeito da regularidade da propriedade particular e possibilidade de que o imóvel esteja em área de ocupação tradicional dos Jaminawa. Os estudos para identificação e delimitação do território tiveram em 2007, no entanto não avançaram. A decisão ressalta, ainda, que há indícios de grilagem praticada pelo proprietário.

A decisão aponta, também, divergência entre a área requerida e a área indicada na matrícula do imóvel. “As irregularidades destacadas pelo MPF acerca da suposta propriedade do imóvel, requisito básico para a propositura da ação de desapropriação indireta, por si só justificaria a improcedência do pedido”, diz um dos trechos da decisão.

A sentença ressalta que não houve nenhuma comprovação acerca do suposto dano moral sofrido pelos autores da ação, já que não foi comprovado o uso da área antes da ocupação pelos indígenas e nem a concreta intenção de utilizar o local.

Sobre o caso

A ocupação aconteceu após apresentação de proposta de compra da propriedade, formulada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), em 1997. Segundo os autos, o pagamento seria realizado no prazo de dois anos. Com a proposta, o proprietário teria autorizado a ocupação da área para fins de assentamento, a título precário, das famílias indígenas, com reserva para si da posse indireta e do direito de restituição e domínio.

Os denunciantes alegam que a ocupação já dura mais de dez anos, mesmo sem que tenha ocorrido o pagamento por parte da Funai, o que caracterizaria apropriação de propriedade particular. Todas as alegações foram refutadas pelo MPF. O procurador da República, Lucas Costa Almeida Dias, ressaltou que o proprietário da fazenda foi “formalmente envolvido em vários fatos ligados a apossamentos ilegais de terras públicas da União no decorrer das últimas três décadas. Por fim, destacou que, conforme a Constituição, eventuais títulos de propriedade referentes a áreas de ocupação indígena tradicional são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos”.

Com informações MPF/AC

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