Por unanimidade, em decisão de 2ª instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) garantiu a posse de um candidato diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCDs) em um concurso público do Governo do DF (GDF).
O candidato passou em 7º lugar em um concurso para o cargo de e analista de assistência judiciária da carreira de apoio à assistência judiciária do DF. O resultado foi validado pela banca examinadora do certame. No entanto, a perícia médica do DF não reconheceu a condição de TEA como PCD e barrou a nomeação.
O candidato ganhou em 1ª instância, mas o GDF recorreu, mas a 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, a decisão que garantiu a posse. Desta forma, o GDF deverá assegurar ao aprovado o direito à posse em vaga reservada para PCDs.
Dois lados
No processo, o candidato ressaltou que a decisão da perícia médica admissional foi ilícita. Pois, segundo a Lei 12.764/2012, o portador de TEA é considerado PCD para todos os efeitos legais. O aprovado ainda reforçou que a avaliação biopsicossocial confirmou a sua condição.
O GDF argumentou que a banca não deve ser mera “homologadora de atestados médicos”. Alegou que o examinador deve identificar se o candidato está alocado na curva de deficiência, estabelecida pela literatura médica, não cabendo à Justiça interferir no mérito da avaliação, sob pena de invasão de competência da Administração.
Sentença
A desembargadora Carmem Bittencourt foi a relatora do processo. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Eustaquio de Castro e Diaulas Costa Ribeiro. Na decisão, a 8ª Turma ressaltou que o candidato foi considerado pela banca e de fora contraditória a condição foi negada pela junta médica.
Segundo o colegiado, apesar de ter reconhecido que o autor possui síndrome de asperger, o GDF considerou que tal condição não justificaria o reconhecimento de deficiência mental, por apresentar “grau leve”.
No entanto, para a Justiça do DF, ao incluir o TEA no rol de condições que caracterizam deficiência intelectual, a lei não faz referência ao grau de comprometimento do desenvolvimento de seu portador. Assim, a junta médica não poderia utilizar critério “não previsto na legislação de regência”.
Suspensão ilegal de posse
“A avaliação admissional deveria examinar a presença de eventuais incompatibilidades entre a deficiência apresentada pelo autor e as atribuições do cargo público para o qual foi aprovado. Tendo em vista que não houve indicação de qualquer incompatibilidade, deve prevalecer o resultado do exame biopsicossocial realizado no certame, que considerou o autor apto ao exercício do cargo”, argumentou a desembargadora Carmem Bittencourt.
Para a magistrada, a decisão do GDF de impedir a posse foi ilegal. “Caracterizada a ilegalidade da avaliação admissional à qual o autor foi submetido, tem-se por correto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de assegurar-lhe o direito à posse no cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária – Área Judiciária, especialidade: Direito e Legislação, em vaga reservada às pessoas com deficiência”, afirmou a relatora.
Não reconhecimento
O Metrópoles noticiou diversos casos em que o GDF não reconhece não reconhece autistas nível 1 como PCDs e cancelou nomeações. Além disso, o governo local ampliou jornada de trabalho uma mãe que pediu mais tempo para cuidar de filho PCD.
Outro lado
O Metrópoles entrou em contato com o GDF sobre a decisão. O espaço segue aberto para eventuais manifestações.