Constituição não possibilita intervenção militar, diz Fux em julgamento

Ação apresentada pelo PDT em 2020 está sendo julgada em plenário virtual

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux manifestou nesta sexta-feira que a Constituição não possibilita uma “intervenção militar constitucional” nem “encoraja” uma “ruptura democrática”. O voto foi proferido durante julgamento de uma ação que trata sobre os limites constitucionais da atuação das Forças Armadas e sua hierarquia em relação aos Poderes. A análise começou hoje em plenário virtual e deve durar até o próximo dia 8.

“Qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”, afirmou Fux. “É premente constranger interpretações perigosas, que permitam a deturpação do texto constitucional e de seus pilares e ameacem o Estado Democrático de Direito, sob pena de incorrer em constitucionalismo abusivo”, acrescentou o magistrado, que é relator da ação.

A questão chegou ao Supremo por meio de uma ação apresentada pelo PDT, em 2020, questionando o emprego das Forças Armadas pelo presidente da República, sobretudo com base no artigo 142 da Constituição. A discussão se levantou após o ex-presidente Jair Bolsonaro e seus apoiadores defenderem a aplicação do tal dispositivo para pedir uma intervenção militar.. Em um vídeo de uma reunião ministerial de 22 de abril de 2020, divulgado após decisão da Corte, o mandatário diz que “seria preciso fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. Todo mundo quer fazer cumprir o artigo 142 da Constituição”.

O artigo 142 diz que “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Na visão de Fux, “uma leitura originalista e histórica” do artigo 142 não permite “qualquer interpretação que admita o emprego das Forças Armadas para a defesa de um Poder contra o outro”. Ele ainda “repudiou” o “discurso que, a pretexto de interpretar o artigo 142 da Constituição, encoraja uma ruptura democrática”.

O magistrado também afirmou que “inexiste” no sistema constitucional brasileiro a função de poder moderador das Forças Armadas, uma vez que a Constituição instituiu o “pétreo princípio da separação dos poderes e seus mecanismos de realização”.

Em seu voto, Fux defendeu quatro pontos principais. São eles:

  • “A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”.
  • “A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes”.
  • “A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais — por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados —, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si”.
  • “O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública”.
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