Iniciado o ano eleitoral, pré-candidatos e partidos políticos se movimentam para resolver problemas e se organizarem para as eleições que, neste ao, ocorrerá no dia 06 de outubro.
Uma das maiores preocupações de futuros candidatos, que exerceram cargos públicos, responsáveis por contas, é ver seu nome na Lista de Inelegíveis do Tribunal de Contas da União e/ou do Tribunal de Contas do seu estado.
Isto porque a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que altera a LC 64/90, na letra “g” do art. 2º, dispõe que “são inelegíveis para qualquer cargo ” os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) no § 5º do art. 11 traz que “até a data a que se refere este artigo (15 de agosto), os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou, que haja sentença judicial favorável ao interessado”.
A preocupação que envolve os mandatários pré-candidatos faz sentido, porque a denominação que a imprensa e as redes sociais fazem do temido rol é de Lista dos Inelegíveis e não “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas”, conforme dispõe a lei, tornando-se em propaganda negativa para o candidato, o que não é nada confortador.
A diferença entre a Lista de Inelegíveis e a Relação do TCU/TCE, dos que tiveram as suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável é grande.
Isto em razão de que nem todos aqueles que tiveram as suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitada por irregularidade insanável estão inelegíveis.
Em três situações, sendo duas delas as que já constam no dispositivo da lei acima mencionado, que é o caso de tal prestação de contas estar sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, com liminar que suspendeu os efeitos daquela decisão administrativa (Acórdão TCE e TCU), e a outra situação, que é desde que haja sentença favorável ao interessado.
A terceira situação diz respeito a prefeitos municipais, que tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do seu estado, mas a Câmara Municipal entendeu de forma diferente e rejeitou a decisão da Corte de Contas, que não tem o poder de julgar, mas simples e tão somente de emitir Parecer Prévio sobre suas contas, competindo ao Poder Legislativo Municipal rejeitá-las ou aprová-las.
Esta situação não consta da norma, constituindo-se numa falha, mormente porque é a situação mais comum que acontece. O nome do candidato aparece na lista dos “fichas sujas”, a oposição faz um escarceu, a imprensa e rede social detonam, quando, na verdade, o que define se está elegível ou inelegível é a manifestação da Câmara Municipal.
Neste caso, a sua candidatura será impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, partido ou candidatos opositores, vai se defender, ter um provimento jurisdicional favorável, mas o prejuízo já poderá ser irrecuperável, posto que já julgado inelegível ou ficha suja pelo povo, que é o pior algoz, diante da propaganda negativa.
O § 5º do art. 11 da Lei das Eleições deveria dispor, ao final, expressamente, que ficam “…ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, que haja sentença judicial favorável ao interessado, e, ainda, que as contas tenham sido aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, vez que é grande o número de ex-prefeito municipais que se lançam candidatos a cargos proporcionais ou majoritários, novamente.
E, mesmo que não se lancem candidatos, como cidadãos, tem o direito de não mais ver seu nome constando de nenhuma lista, se tiveram suas contas aprovadas elo Parlamento Mirim. O nome não poderia parecer em nenhuma lista, posto que sem utilidade prática, sem sentido.
Foi por isto que o Superior Tribunal Federal se manifestou no TEMA 157 – Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.
Este entendimento foi firmado no Recurso Extraordinário 729744, considerando “meramente opinativo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas respectivo, que não pode substituir o pronunciamento da Casa Legislativa, competindo exclusivamente â Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local”.
Isto somente em relação às contas do Chefe do Executivo, não do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. O julgamento do STF não alcança e nem beneficia o Presidente da Câmara Municipal.
O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União não podem publicar uma Lista de Inelegíveis, porque estariam prestando um desserviço para a Justiça Eleitoral, alem de disseminarem fake news, em alguns casos, prejudicando o candidato, por isso o que encaminham para a Justiça Eleitoral é a relação dos que tiveram suas contas desaprovadas por irregularidade insanáveis, não necessariamente que sejam inelegíveis.
E fazem com redobrado cuidado, porque, com o advento da Lei 14.230/21, a nova Lei de Improbidade Administrativa, muitas Cortes de Contas não só passaram a considerar a existência ou não de dolo na prática do ato administrativo por parte do gestor, nos novos julgamentos, como, em diversos casos, em grau de Recurso de Reconsideração e mesmo em Recurso de Revisão, estão voltando atrás e opinando favoravelmente à aprovação das mesmas contas que, antes, haviam desaprovado.
O Tribunal Superior Eleitoral, há muito tempo, se pronunciou a respeito da natureza da relação apresentada pelos Tribunais de Contas, em obediência à legislação eleitoral, na Consulta n. 940, respondendo que “a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo”.
Esta relação (não Lista de Inelegíveis) é encaminhada pelas Cortes de Contas à Justiça Eleitoral pouco antes do prazo de registro de candidaturas, justamente para servir de informação ao Ministério Público Eleitoral, partidos e candidatos que queiram impugnar o pedido de registro de tal candidatura, na curta janela que se abre no mês de agosto do ano eleitoral.
Os interessados tem, então, acaso se encontrem nesta situação de contas julgadas e desaprovadas, pouco mais de seis meses para submetê-las ao crivo do Judiciário, com pedido de liminar suspensiva da decisão administrativa, ou, ter uma decisão judicial desconstitutiva das contas quanto ao mérito, ou, submeter as contas à aprovação da Câmara Municipal, e, por fim, recorrer à própria Corte de Contas, em Recurso de Revisão, se houver novos elementos, alegando, inclusive, que a falha que ocorreu, na prestação de contas, ainda que tida tenha sido rejeitada vício insanável, não ter ocorrida de forma dolosa.
Gilson Pescador é advogado.