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Toffoli pede vista e suspende julgamento no STF sobre porte de drogas

Por Metrópoles

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista (mais tempo para analisar) e suspendeu o julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, que ocorreu nesta quarta-feira (6/3). O pedido aconteceu após os votos dos ministros André Mendonça e Kássio Nunes Marques, com o placar de 5 a 3 pela descriminalização do porte da maconha, além da necessidade de definir quantidade da droga para diferenciar traficante de usuário.

ministro André Mendonça, que havia pedido vista, foi o primeiro a votar. Mendonça seguiu a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin e se posicionou contra a descriminalização do porte de maconha e outras drogas, mas a favor do estabelecimento de distinção entre traficante e usuário. Em seguida, Nunes Marques teve o mesmo entendimento.

Antes da suspensão, o plenário ficou com cinco votos a favor da descriminalização apenas do porte de maconha: Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Rosa Weber; e três contra, de Mendonça, Zanin e Nunes Marques.

Embora tenha optado por manter o crime para porte de drogas, Mendonça foi a favor do estabelecimento da distinção entre traficante e usuário. Nesse caso, estabeleceu a quantia de 10 gramas para considerar usuário e propôs que o art. 28 da Lei de Drogas fosse declarado constitucional, e que em 180 dias o Congresso Nacional fixe critérios objetivos para a diferenciação.

O advogado especialista da área penal Guilherme Cremonesi acredita que o prazo seja uma boa alternativa: “Para além da discussão sobre o quantitativo da droga, o que me parece correto é a proposta de tese que estabelece o prazo de 180 dias para que o Congresso diferencie aquele que porta droga para consumo pessoal do traficante de drogas, parâmetros que, no caso concreto, não impedirão a presunção do uso a partir da fundamentação idônea da autoridade”.

Na mesma matéria, há maioria para que seja estabelecida quantidade mínima da droga que diferencie usuário de maconha de traficante.

Entenda:

No caso em questão, um homem foi condenado pela Justiça de São Paulo a prestar dois meses de serviços à comunidade por portar 3 g de maconha para consumo próprio. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionou a tipificação penal para o porte em uso individual.

Segundo os argumentos, o dispositivo ofende o princípio da intimidade e vida privada, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. O órgão alegou ainda que não há lesividade na hipótese do porte de drogas para uso próprio, uma vez que tal conduta não afronta a saúde pública, “mas apenas, e quando muito, a saúde do próprio usuário”.

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