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Direito à prisão domiciliar para mulheres mães é uma proteção à criança ou um benefício injusto?

Por *Roraima Rocha, ContilNet

O Brasil, ao reconhecer o papel fundamental das mães na sociedade, estabeleceu leis que valorizam a proteção à infância. Neste país abençoado por Deus e bonito por natureza, não importa se a mulher cometeu algum desatino pelo caminho. A maternidade é primordial e, se tiver filhos menores de 12 anos, gestantes ou recém-nascidos, tem o direito divino de cumprir prisão preventiva no aconchego do lar.

E por que não? Afinal, é preciso garantir a proteção à primeira infância, como preconiza o Código de Processo Penal, aquele mesmo que agora exala o suave perfume do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016). Com suas mudanças nos artigos 318, V e VI, ficou claro que a prisão domiciliar é um direito mais do que justo, quase que uma extensão da licença maternidade.

Para quem duvida da legitimidade da coisa, basta lembrar que a ONU – sim, a gloriosa Organização das Nações Unidas – resolveu isso lá na 65ª Assembleia Geral, em 2010, com as Bangkok Rules. As regras mínimas para Mulheres Presas recomendam “alternativas à prisão para mulheres infratoras”, considerando o histórico de vitimização e suas responsabilidades maternas. É a ONU nos dizendo para ser mais humanos e menos punitivos. E como somos bons ouvintes, o ministro Ricardo Lewandowski se inspirou nessa norma internacional para conceder o Habeas Corpus 126.107, substituindo a prisão preventiva de uma mulher grávida acusada de tráfico pela prisão domiciliar.

Nosso “Lewa”, esse verdadeiro cavaleiro da justiça social, entendeu que o direito à maternidade é sagrado e decidiu que uma grávida em estágio avançado, cardiopata e presa num lugar inadequado deveria ir para casa. Em uma decisão histórica, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o habeas corpus coletivo (HC 143641) para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional. A decisão, proferida em 20 de fevereiro de 2018, foi concedida por quatro votos a um, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski… QUE ARTILHEIRO DAS JURISPRUDÊNCIAS! O STJ também não ficou para trás. O ministro Rogério Schietti, no HC 351.494, concedeu prisão domiciliar a uma mãe primária, com residência fixa e sem periculosidade comprovada. Uma lição de humanidade, dirão alguns.

E por que tanta benevolência, perguntam os mais céticos? Porque o Artigo 227 da nossa Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos lembram da Doutrina da Proteção Integral, que coloca as crianças como prioridade absoluta. Uma mulher grávida ou com filhos pequenos precisa estar presente para garantir o desenvolvimento saudável dos pequenos, evitar traumas e proporcionar carinho, mesmo que tenha cometido algum desatino pelo caminho.

E mais, há estudos, dados e pesquisas que mostram que as medidas alternativas ao encarceramento podem ser mais eficazes na ressocialização das mulheres infratoras. Ora, não há exemplo mais eloqüente do que o caso de Adriana Ancelmo, a esposa do ex-governador Cabral. Acusada de corrupção, ela saiu das grades e foi cumprir prisão domiciliar, apesar dos filhos já terem 11 e 14 anos. Por que não conceder o mesmo benefício a outras mulheres menos notórias?

E, se isso não for exemplo de justiça social, não sei mais o que é. No entanto, é claro, há os pessimistas de plantão. Aqueles que dizem que mulheres podem usar os filhos para evitar o encarceramento. Mas não sejamos tão desconfiados!

A Resolução nº 213/2015 do CNJ, que institui as audiências de custódia, ajuda a verificar se há gravidez ou filhos pequenos sob cuidado da mãe presa em flagrante, além de histórico de doença grave. Mas quem vai se importar com essas tecnicalidades quando o importante é garantir o amor materno?

Por isso, a decisão de conceder a prisão domiciliar é uma faculdade do juiz, não uma obrigação, como bem destacou o ministro Schietti Cruz. Não podemos ser inocentes ao ponto de acreditar que qualquer mulher com filhos pequenos tem direito a ficar em casa. Afinal, precisamos também considerar o risco à ordem pública.

A prisão domiciliar para mulheres mães de menores de 12 anos é mais do que um direito das mães; é um direito das crianças e respeita as legislações internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário. Mas é claro que precisamos encontrar um equilíbrio entre o direito das crianças e a segurança pública. Afinal, não queremos incentivar o crime.

Para que isso seja feito de forma justa, precisamos de políticas sociais e medidas assistenciais que apoiem as mulheres em prisão domiciliar, fortalecendo políticas públicas voltadas à primeira infância e à autonomia econômica feminina. Não podemos esquecer que a articulação entre o sistema de justiça e a assistência social é fundamental.

Portanto, caro leitor, compartilhe sua opinião sobre o direito à prisão domiciliar para mulheres mães! Vamos discutir, polemizar, mas, sobretudo, respeitar o direito das crianças. Porque, como já dizia o poeta, “mãe é mãe”.

*Advogado; sócio fundador do escritório MGR – Maia, Gouveia & Rocha Advogados; Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Gran; Especialista em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP); Membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB/AC.

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