Condenado por maus-tratos, homem fica 2 anos proibido de ter animais

A Justiça do DF condenou o réu a 2 anos e 4 meses de reclusão e proibição de guarda de animais de estimação, pelo mesmo período da pena

Vara Criminal de Sobradinho condenou um homem pelo crime de maus-tratos contra animais. A pena ficou estipulada em 2 anos e 4 meses de reclusão e proibição de guarda de animais de estimação, pelo mesmo período da pena aplicada.

De acordo com a denúncia, em dezembro de 2022, o réu atirou uma pedra contra um cachorro de pequeno porte e feriu o olho do animal. O cachorro precisou passar por cirurgia, mas, apesar dos esforços do veterinário, morreu, em razão dos ferimentos causados.

A defesa do homem alegou que ele precisou jogar pedra para afastar “a ameaça do animal”. Ainda sustentou que ele prestou toda a assistência necessária.

Na decisão, o juiz explicou que as declarações prestadas por testemunhas reforçam a ocorrência de maus-tratos e que há imagens que confirmam a agressão e as consequências para o cachorro.

O magistrado destacou que é possível observar, em vídeos, que o acusado já carregava consigo uma pedra antes do encontro com o animal e que esse encontro aconteceu a uma distância razoável, “sendo certo que o cachorro apenas latia para o réu, que o acertou com uma pedrada”.

Ainda segundo o entendimento da Justiça, após atingir o cachorro, o homem seguiu andando tranquilamente sem prestar qualquer socorro ou mesmo avisar os donos sobre o ocorrido.

“O homem chegou a fazer um acordo para custear os prejuízos suportados pelo tutor com o tratamento do animal, mas que isso não afeta a conduta anterior que ocasionou o óbito do cão”, considerou o juiz na decisão.

Por fim, afirmou que é notável que não havia uma ameaça efetiva ao homem, que jogou uma pedra no animal de estimação muito antes de ele sequer se aproximar. “A conduta desenvolvida pelo acusado, portanto, mostra-se formal e materialmente típica, subsumindo-se em perfeição à norma incriminadora constante no artigo 32, §1º-A, combinado com o § 2º, ambos da Lei nº 9.605/98”, sentenciou.

Ainda cabe recurso da decisão.

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