A advogada Glenda Fernanda Santos Menezes, presa desde 30 de novembro de 2023 sob a suspeita de agir como “pombo-correio” para integrantes de uma facção criminosa que atua no Acre, vai continuar presa em regime de prisão domiciliar e também está proibida de advogar. Decisões neste sentido foram tomadas pelo desembargador Franicsco Djalma, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e anunciada nesta quinta-feira (18) no site eletrônico do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça, por obediência à lei de abuso de autoridades, não divulga a identidade de réus. No entanto, a reportagem do ContilNet, que acompanha o caso desde o princípio, sabe que a acusada é Glenda Fernanda Santos Menezes, que exercia a função de assessora da na Agência de Negócios do Acre (Anac) e foi afastada das funções.
A decisão do TJAC tem caráter interlocutório, o qual não encerra o processo, e foi proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), pelo desembargador Francisco Djalma. O magistrado rejeitou pedido liminar em Habeas Corpus (HC) dos advogados de defesa da acusada. Com a decisão do magistrado, está mantida a prisão domiciliar e outras medidas cautelares impostas em desfavor de advogada. A acusada está indiciada pelo suposto crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. O pedido de habeas corpus à acusada agora será analisada de forma colegiada por desembargadores da Câmara Criminal do TJAC.
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A decisão considerou que a custódia foi devidamente fundamentada pelo magistrado da unidade de onde provém o processo objeto do recurso, não havendo, nesse momento, justificativa para a suspensão da custódia domiciliar e das medidas cautelares diversas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Acre em desfavor da ré.
A indiciada foi presa preventivamente no dia 30 de novembro de 2023, juntamente com o marido, também advogado, ambos suspeitos da prática de integrar facção, por decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco. Na decisão, o juiz de Direito que determinou a prisão preventiva, a qual foi substituída por custódia domiciliar com monitoramento eletrônico, também impôs medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, além de proibição de contato com quaisquer outros investigados do processo, inclusive o marido.
Embora o esposo tenha conseguido liberdade provisória junto à Câmara Criminal, em 13 de junho de 2024, as medidas cautelares foram mantidas em relação à ré. Dessa forma, a indiciada solicitou a concessão de medida liminar em sede de HC, no sentido de que também sejam revogadas tanto sua prisão domiciliar, quanto a suspensão do direito de advogar, por suposto ato coator do Juíza da Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
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No HC apresentado junto à Câmara Criminal do TJAC, a ré alegou que tem sofrido grandes prejuízos financeiros, em razão da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia. Ainda segundo o pedido, a acusada expôs que é mãe de três filhas menores que dependem de seu trabalho e cuidados, sendo que a medida cautelar já dura seis meses, sem nenhum descumprimento. Por fim, sustentou que se encontram evidenciados nos autos tanto o perigo da demora (periculum in mora), quanto a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória via pedido liminar.
Ao analisar o caso, o desembargador relator Francisco Djalma assinalou que a concessão de medida liminar, em sede de HC, somente é admitida quando a restrição de liberdade do paciente for manifestamente ilegal, constituindo, por assim dizer, em flagrante abuso de poder – o que não é o caso dos autos.
“Compulsando os autos verifica-se que a situação descrita na inicial, ao menos em cognição sumária, não configura patente ilegalidade ou teratologia, considerando que o juízo singular justificou, de forma motivada, a necessidade da medida acautelatória para garantia da ordem pública, fundada em risco concreto; (…) com efeito, o deferimento de liminar inaudita altera pars (“sem que seja ouvida a outra parte”; tem a finalidade de antecipar os efeitos do mérito que o autor deseja alcançar com o pedido principal, sem que a parte contrária seja ouvida) necessita de informações outras a não depender de dúvida sobre as imputações da paciente, o que não ocorre nos autos em apreço”, registrou o desembargador relator.