Presos que exerça algum tipo de trabalho externo, fora do ambiente prisional, podem fazer uso de telefone porque a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. O preso só ficará nesta condição se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).
O Entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do desembargador Jesuíno Rissato, que concedeu habeas corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.
Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP (Lei das Execuções Peais), é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. O desembargador, no entanto, entendeu que, no caso concreto, o uso de celular pelo preso não violou nenhuma ordem judicial
O desembargador Jesuíno Rissato comentou que o entendimento da Sexta Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia.
“Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, concluiu o ministro.