Gladson sanciona lei que proíbe uso e venda de linhas de cerol em todo o Acre; entenda

A sanção saiu na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (16)

No pacote de leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), o governador Gladson Cameli resolveu sancionar a proposta que proíbe o uso e fabricação de linha de cerol em todo o território acreano. O projeto é do deputado Fagner Calegário.

A sanção saiu na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (16).

“Fica proibido o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes, compostas de vidro moído, conhecido como cerol, a comercialização interestadual, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou de qualquer produto ou substância de efeito cortante”, diz o primeiro artigo da lei.

Gladson sancionou a lei que proíbe uso e venda de linhas de cerol em todo o Acre/Foto: Reprodução

É permitido o uso de linha cortante apenas para pessoas “previamente autorizadas e devidamente cadastradas em associação nacional, estadual ou municipal dedicada à pipa esportiva, de uso restrito àqueles que praticam a atividade de soltar pipas em pipódromos, áreas assemelhadas e locais sinalizados, regulamentados pelo Poder Executivo”.

A lei diz ainda que “fica autorizada a utilização de linha de algodão a menores de dezesseis anos, desde que sob a supervisão dos pais ou responsável e em local destinado à soltura de pipas na modalidade esportiva ou em local devidamente sinalizado pelo Poder Executivo”.

O descumprimento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Gladson sancionou a lei no Diário Oficial do Estado/Foto: Juan Diaz/ContilNet

O fabricante, o importador ou o comerciante irregular dos produtos e dos insumos referidos nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I – apreensão dos produtos ou insumos, sem direito a qualquer indenização;
Il – advertência, suspensão do alvará de funcionamento e sua cassação, na hipótese de reincidência sucessiva;
III – multa administrativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será fixada de acordo com o porte do estabelecimento infrator ou do grupo econômico controlador dele, duplicada sucessivamente a cada reincidência.

O descumprimento também implica aplicação de multa ao infrator pessoa física no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e os valores arrecadados devem ser revertidos em favor da segurança pública da unidade federativa e do município.

“Cabe aos órgãos de segurança pública, com apoio dos agentes de fiscalização municipal e dos guardas municipais, quando houver, zelar pelo cumprimento desta Lei. A autoridade pública competente deve promover a imediata apreensão de linhas cortantes e seus insumos, conforme o disposto nesta Lei, nos estabelecimentos infratores e no comércio informal, bem como os dos usuários diretos, e encaminhar o material para a melhor forma de descarte e destruição. Fica permitida às autoridades municipais e estaduais de segurança pública, a destruição do material encontrado em desacordo com o estabelecido nesta Lei”, finaliza.

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