A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu negar o apelo apresentado por um consumidor que teria caído no chamado ‘golpe do Pix’, mantendo, assim, sentença que não aceitou a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, publicada na edição nº 7.631 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não ficou comprovada a responsabilidade civil da empresa pelo ocorrido, tendo sido constatado, ao contrário, já que a vítima contribuiu decisivamente para o êxito do crime, fornecendo suas informações pessoais.
O caso aconteceu no dia 20 de dezembro de 2023. Segundo o autor da ação, na data, sua conta havia sido invadida, com a realização de uma transferência via Pix para uma terceira pessoa não conhecida. O demandante teria, inicialmente, recebido a ligação de uma mulher, que se identificou como funcionária do banco acusado, informando que “hackers” haviam tentado invadir sua conta bancária e transferido o valor de R$ 5 mil para outra conta.
Na ocasião, a suposta colaboradora informou que iria orientar o autor a cancelar a transação, foi quando ele tentou realizar o cancelamento seguindo as orientações do golpista, que, dessa forma, conseguiu consumar a invasão da conta.
A sentença que negou o ressarcimento da quantia e o pagamento de indenização por danos morais, por parte do banco demandado, considerou que não restou comprovada a culpa da empresa pelo ocorrido, mas, sim, o fornecimento de dados pessoais, pelo autor da ação, ao próprio golpista, possibilitando, dessa forma, a invasão da conta e a realização da transferência contestada.
Inconformado com a sentença, o autor apresentou Recurso Inominado (RI) à 2ª TR, requerendo a reforma total do decreto judicial para condenar, ainda que em grau de apelação, a instituição ao ressarcimento do valor e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada junto ao Poder Judiciário.
O magistrado relator, no entanto, entendeu que a instituição bancária realmente não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o próprio demandante admitiu, nos autos do processo, que forneceu os dados requeridos pelo golpista para a consumação do ato ilícito.