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Governo sanciona leis sobre licença prêmio dos servidores e concessão de PMs; entenda

Por Maria Fernanda Arival, ContilNet

A governadora em exercício do Acre, Mailza Assis, sancionou na edição desta terça-feira (1) do Diário Oficial do Estado (DOE), a alteração da lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), do servidores do Poder Judiciário do Estado.

Segundo o texto, após cada cinco anos de efetivo executivo, o servidor integrante da carreira, fará jus a noventa dias de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo.

O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão em qualquer órgão de administração pública estadual, desde que não tenha sido objeto de verbas rescisórias em eventuais órgãos com vínculos anteriores.

Não se concederá licença-prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares; condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira.

Além disso, Mailza também assinou a alteração da lei que dispõe sobre instrumento excepcional e específico destinado a viabilizar o chamamento de militares do Corpo Voluntário da Reserva Remunerada para atuar em atividades especiais, assessoria militar e segurança institucional no âmbito do Tribunal de Contas do Acre (TCE-AC).

“Na hipótese de inviabilidade de chamamento de militares do Corpo Voluntário da Reserva Remunerada para o exercício das funções previstas art. 4°, parágrafo único, inciso VII, da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, por razões de natureza orçamentária, financeira ou fiscal indicadas pelo órgão de origem, o TCE-AC poderá firmar instrumento específico com o Poder Executivo, a critério deste, com a previsão de substituição do pagamento da contrapartida a que se refere o art. 6°, inciso I, e art. 7º, ambos da referida Lei, por ajuda de custo custeada pelo TCE-AC, de natureza indenizatória, com valor
correspondente ao previsto para o auxílio alimentação de que trata o art. 4º desta Lei”, diz o trecho.

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