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No Acre, Justiça protege grávida e ordena que vizinho interrompa obra barulhenta

Por Redação ContilNet

A Justiça do Acre, por meio do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, determinou que vizinho cessasse imediatamente a perturbação da paz e do sossego de uma mulher grávida de 8 meses.

Segundo a mulher, a realização de uma obra na casa do vizinho tem tirado a paz e o sossego dela, o que tem causado estresse e afetado o bem-estar. De acordo com os autos, a obra teria adentrado parte do terreno da autora para construção de uma cozinha e de um banheiro na residência do vizinho.

Justiça determina que vizinho cesse imediatamente perturbação da paz e do sossego de mulher grávida/Foto: Ilustrativa

Em razão do desrespeito aos limites do terreno, a construção ficou ao lado da parede do quarto da mulher, que alega que toda a situação tem causado estresse, afetando seu bem-estar, pelos constantes barulhos, batidas, além dos odores causados pelo cheiro de cigarro e de comida.

Por isso, a mulher buscou a justiça para fazer cessar imediatamente, por meio da concessão da antecipação da tutela de urgência, a perturbação da paz e do sossego, pedindo, ainda, liminarmente, que o demandado seja obrigado a demolir a obra. No mérito, além da confirmação do pedido liminar, a mulher requereu a condenação do vizinho ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

“Verifico que a autora apresentou indícios suficientes que demonstram a probabilidade do direito, especialmente considerando o estágio avançado de sua gravidez e a possível afetação a seu bem-estar devido à intensidade dos barulhos e cheiro promovidos pelo réu. Além disso, o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação”, registrou o magistrado na decisão liminar.

Assim, o juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder a tutela de urgência para obrigar o demandado a fazer cessar imediatamente a perturbação ao sossego da autora. Em caso de descumprimento da decisão, o réu deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, a qual foi limitada, no entanto, a 30 ocorrências.

Vale destacar que os pedidos para demolição da obra e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais serão apreciados somente no julgamento do mérito da ação. Na oportunidade, o magistrado também irá decidir acerca da manutenção – ou não – da tutela de urgência.

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