A Justiça Federal do Acre concedeu liminar favorável à candidata Marina Belandi, líder da chapa 5 para a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Acre (OAB/AC).
A decisão, proferida nesta quinta-feira (5), assinada pela juíza federal Raffaela Cassia de Souza, suspende os efeitos das determinações da Comissão Eleitoral da OAB/AC, que haviam ordenado a exclusão de uma publicação da chapa em redes sociais e imposto restrições à veiculações de novas publicações com críticas a Rodrigo Aiache, atual presidente da OAB e candidato a reeleição.
A Comissão Eleitoral acatou a denúncia da chapa 7, encabeçada por Rodrigo Aiache, e ordenou a exclusão das postagens, considerada como “propaganda eleitoral negativa” após Marina Belandi afirmar que Aiache não cumpriu 70% compromissos assumidos pela gestão.
Em defesa, a chapa 5 apresentou relatório baseado em dados do Portal da Transparência da OAB/AC, afirmando que as informações publicadas têm embasamento técnico.
A imposição de censura do presidente da Comissão Eleitoral, que é nomeado pelo atual chefe da OAB-AC, foi feita pelo próprio presidente da Ordem e candidato à reeleição. De acordo com Marina Belandi, a ordem emitida por Neto fere o direito constitucional da liberdade de expressão, já que as postagens não feriam a honra e a dignidade do seu adversário, se põe acima do rito exigido no processo, decisões tomadas por todo o colegiado, e extrapola o papel de líder do setor.
“É algo absurdo e inadmissível. Isso configura uma afronta grave aos princípios democráticos que regem não só a advocacia, mas toda a sociedade. Como candidata, tenho o dever de dialogar com a classe, apontar falhas e propor melhorias. Tentar silenciar uma voz crítica é uma tentativa clara de desequilibrar o processo eleitoral e impedir que a verdade seja exposta. Não podemos tolerar esse tipo de atitude na casa que deveria ser o bastião da defesa das liberdades”, diz Marina.
A magistrada acolheu os argumentos da Marina Belandi. “Em outras palavras, assim como a atual gestão se baseia em dados fornecidos por determinado relatório para defender o cumprimento de metas, a impetrante também pode se basear em relatórios por ela elaborados, a fim de formar sua compreensão sobre a execução de propostas da campanha anterior”, aponta a decisão.
“O Supremo Tribunal Federal, ao discutir a liberdade de expressão nos meios de comunicação social, especificamente no contexto do processo eleitoral, firmou o entendimento de que o direito fundamental à liberdade não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras e convencionais, mas também as opiniões duvidosas, e aquelas não
compartilhadas pela maioria”, diz outro trecho do documento.