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Entenda o decreto de Lula sobre o uso da força nas polícias e veja o que muda

Por Estadão

Policial do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope), do Batalhão de Choque (BPChoque) e da Coordenadoria de Inteligência da PM durante uma operação na Favela da Rocinha, na Zona Sul do Rio. Foto: Fabio Motta/AE

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta terça-feira, 24, o decreto que regulamenta o uso da força policial no País. O texto por ora não traz as regras detalhadas — que devem ser publicadas em até 90 dias —, mas já aponta mudanças claras de condutas que devem passar a ser seguidas, a maioria consolidando orientações que já existiam, mas não estavam em uma diretriz geral até então.

Entre as principais orientações, está a que prevê que armas de fogo só devem ser usadas como último recurso pelos policiais. O decreto também diz que “não é legítimo” o uso delas contra pessoas desarmadas em fuga ou veículos que desrespeitem bloqueios policiais em via pública, com exceção de casos em que haja risco ao profissional de segurança ou a terceiros.

Policial do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope), do Batalhão de Choque (BPChoque) e da Coordenadoria de Inteligência da PM durante uma operação na Favela da Rocinha, na Zona Sul do Rio. Foto: Fabio Motta/AE

A norma também orienta sobre o uso da força policial e como ela deve ser empregada: de forma diferenciada, com a “seleção apropriada do nível” a ser aplicado e minimizando o uso de meios que possam causar “ofensas, ferimentos ou mortes”.

As medidas, no entanto, não são obrigatórias aos governadores, mas sim compõem uma “cartilha” que reúne o conjunto de regras de conduta para os profissionais de segurança pública, entre polícias Militares e Civis.

Ano passado, 6.393 pessoas foram mortas por intervenção policial, segundo dados compilados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, uma média de 17 pessoas por dia. Desde 2018, as polícias matam pelo menos 6 mil a cada 12 meses.

Os Estados que não cumprirem as recomendações, no entanto, estarão sujeitos a cortes nas verbas do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) — em 2024, os valores repassados aos Estados foram de cerca de R$ 3,4 bilhões.

Veja as sete diretrizes gerais:

  1. O uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;
  2. As operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;
  3. Um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
  4. O nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;
  5. A força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;
  6. Os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e
  7. Os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

Entenda as principais mudanças

Antes do decreto, a regulamentação era feita por meio da Portaria Interministerial 4.226, de 2010. Muitas das novas diretrizes ainda não foram detalhadas, o que caberá ao governo publicar no prazo máximo de três meses.

O detalhamento deverá trazer orientações específicas sobre uso de algema, de câmeras corporais, busca e apreensão, abordagem policial, entre outras. Em setembro, o Estadão antecipou algumas delas com base em uma minuta formulada por um grupo de trabalho coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, que agora resultou no decreto do governo.

Uso de arma de fogo:

  • Como era: não disparar contra pessoas, a não ser em casos de legítima defesa ou contra perigo iminente de morte ou lesão.
  • Como ficou na minuta: uso como medida de último recurso. Armas não devem ser usadas contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão ao policial ou a outras pessoas, e nem contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública (a menos que represente risco de morte ou lesão).

Planejamento de operações:

  • Como era: não existia uma diretriz geral específica.
  • Como ficou na minuta: as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas.

Gravação:

  • Como era: não existe uma diretriz geral específica.
  • Como ficou na minuta: o decreto ainda não traz detalhes sobre o uso das câmeras pelos agentes de segurança, mas versa sobre “garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força”.
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