A segunda parcela do 13º salário deve ser paga nesta sexta-feira (20). Todos os empregados com carteira assinada têm direito ao benefício, inclusive, os que estão em vaga temporária, previstas apenas para os períodos da Black Friday ao Natal. Trabalhadores que não receberem o benefício podem pleitear o pagamento na Justiça, com correção de juros pelo atraso.
Não recebeu? Saiba o que fazer
Caso o empregador não realize o pagamento do 13º até as datas previstas, o trabalhador pode entrar na Justiça para reivindicar o valor. Em casos de atraso, a empresa pode ser multada e obrigada a pagar o valor com correção monetária.
Se a data de pagamento do 13º coincidir com um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. Se não fizer isso, também poderá ser multado.
O que diz a lei?
Caso a empresa não pague nesses prazos, o mais comum é a aplicação de uma multa do Ministério do Trabalho, além da correção monetária”, afirma Fernando Bosi, advogado da área trabalhista e mestre em Direito do Trabalho pela USP (Universidade de São Paulo).
Segundo Bosi, o benefício é um direito garantido pela Constituição Federal para todos os trabalhadores contratados sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O valor do 13º salário é calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho no ano, sendo pago 1/12 do salário para cada mês de trabalho. Caso o trabalhador tenha pelo menos 15 dias trabalhados em um mês, este é considerado integral para fins de cálculo.
Quem tem direito?
Todos os trabalhadores com vínculo empregatício sob o regime CLT, trabalhadores temporários, avulsos, servidores públicos, além de aposentados e pensionistas do INSS têm direito ao 13° salário.
O benefício foi criado pela lei 4.090, de 1962, e consta como uma garantia dos trabalhadores na Constituição Federal, que determina o pagamento do benefício com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
A gratificação faz parte de cláusula pétrea que não pode ser alterada por lei ordinária, apenas por emenda constitucional.
Como é calculado?
Com base no salário do trabalhador, levando em consideração os meses trabalhados no ano. Para cada mês com, no mínimo, 15 dias de trabalho, o trabalhador tem direito a 1/12 do seu salário.
Caso o trabalhador tenha recebido horas extras, adicional noturno, insalubridade, comissões ou outros adicionais de forma recorrente, esses valores entram na base de cálculo do 13º. Para quem já estava na empresa ou foi contratado até o dia 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13º é exatamente igual à metade do salário.
No entanto, se houver pagamento de hora extra, adicional noturno ou comissões de forma frequente, a parcela poderá ser maior. Já para o profissional contratado a partir de 18 de janeiro, o 13º será proporcional aos meses trabalhados. No caso de quem tiver, no mínimo, 15 dias de trabalho no mês, deve ser considerada a parcela cheia para calcular o benefício.
Temporários e demitidos têm direito?
Sim. Temporários têm direito ao 13º proporcional ao tempo de serviço, assim como aqueles que foram demitidos sem justa causa.
O que mais importa?
A primeira parcela pode ser paga nas férias, desde que o empregado tenha optado pelo adiantamento até janeiro do ano de pagamento ou até a data-limite estabelecida pela empresa.
O 13° salário pode ser pago quando o contrato de trabalho é extinto, em caso de demissão a pedido ou por dispensa e contratação por prazo determinado, mesmo antes de dezembro. Nestas situações, o valor liberado é proporcional aos meses de trabalho. No caso de demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito ao 13º.