A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7519 foi julgada parcialmente procedente por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), declarando assim a inconstitucionalidade de trechos das Leis Complementares n.º 39/1993 e n.º 164/2006, do Acre.
As leis em questão abordam as licenças parentais para servidores públicos e militares do estado do Acre. A decisão foi tomada pelo plenário do STF, durante sessão virtual, entre as datas de 29 de novembro e 6 de dezembro, com relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Os prazos de licença-maternidade deverão ser concedidos aos pais que estejam exercendo a paternidade solo, sejam de crianças com ligação biológica ou adotivos.
A decisão foi tomada pelo plenário do STF, em sessão virtual realizada entre 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. A Corte declarou inconstitucionais as diferenças de licença com base no vínculo da criança com a família (biológico ou adotivo) e na idade da criança adotada.
As medidas foram consideradas inadequadas por impor limitações discriminatórias e contrárias à proteção integral garantida pela Constituição Federal. Entre os dispositivos anulados, destacam-se:
- Art. 120 da Lei Complementar n.º 39/1993: Impedia servidores de usufruir da licença-maternidade em caso de uma segunda adoção, condicionando a concessão à discricionariedade da administração pública.
- Parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar n.º 39/1993: Estabelecia limite máximo de tempo para a licença em situações específicas, restringindo direitos.
- § 2º do art. 112 da Lei Complementar n.º 39/1993: Limitava a duração da licença-maternidade a 240 dias, o que foi considerado inadequado pelo tribunal.
- Art. 71 da Lei Complementar n.º 164/2006: Criava prazos distintos para licenças parentais, diferenciando situações de adoção e filhos biológicos, configurando discriminação.