Ícone do site ContilNet Notícias

Tribunal de Justiça do Acre absolve ex-tabeliã acusada de falsificação de documento público

Por Rose Lima, ContilNet

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, absolver Valéria Helena Castro Fernandes de Almeida Silva, ex-tabeliã do Ofício Único da Comarca de Acrelândia e atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Piauí (ANOREG/PI), das acusações de falsificação e alteração de documento público.

Sede do TJAC. Foto: TJAC

A decisão, datada de 23 de janeiro deste ano, reverteu a condenação de primeira instância, que havia imposto à ré uma pena de cinco anos de reclusão e 498 dias-multa.

O caso teve origem em uma denúncia feita à Corregedoria-Geral de Justiça do Acre, alegando a existência de uma procuração pública falsificada em nome de Maria Gomes de Almeida. Segundo a acusação, Valéria Helena teria falsificado o documento e, posteriormente, alterado o livro de registros para encobrir o crime.

A defesa da acusada argumentou pela nulidade da prova pericial realizada no livro de procurações, alegando que o procedimento violou o artigo 46 da Lei nº 8.935/94, que determina que os livros cartorários devem permanecer na própria serventia durante exames periciais. O desembargador relator, Elcio Mendes, acolheu esse argumento, declarando a nulidade da prova pericial por considerar que a retirada do livro da serventia para análise comprometeu a validade do exame.

Além da questão processual, o tribunal entendeu que não havia provas suficientes para sustentar a condenação. O relator destacou que, embora existissem indícios da autoria delitiva baseados em declarações de testemunhas, não havia evidências seguras de que a apelante tivesse, de fato, falsificado a procuração pública ou alterado o livro de registro.

A decisão do tribunal ressaltou a importância do princípio in dubio pro reo, segundo o qual, na ausência de provas conclusivas, deve-se decidir em favor do réu. O desembargador Elcio Mendes enfatizou que “uma condenação somente deverá ser declarada se o acervo de provas que a subsidiar estiver claro, cristalino. Na hipótese de dúvidas, por mínima que seja, a absolvição deve impor-se”.

Sair da versão mobile