A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma passageira que enfrentou diversos transtornos durante uma viagem. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado a indenização.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma passageira./ Foto: Reprodução
Segundo o processo, Maria Jaqueline Cordeiro Teles teve sua jornada marcada por um atraso excessivo e sem justificativa, que provocou a perda da conexão, obrigando-a a pernoitar fora de casa sem planejamento e a concluir o trajeto por via terrestre. Como resultado, ela chegou ao destino com 45 horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto.
A passageira entrou com ação na Justiça alegando falha na prestação do serviço e descumprimento contratual. No entanto, a primeira instância entendeu que os problemas vividos não configurariam dano moral, mas sim meros transtornos do cotidiano. Inconformada, ela recorreu da decisão.
Ao reavaliar o caso, o TJAC reconheceu que a empresa aérea não forneceu assistência adequada nem alternativas razoáveis para resolver a situação, contrariando o que determina a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que obriga companhias aéreas a prestarem apoio em casos de atraso ou cancelamento.
O relator do recurso destacou que a relação entre passageiro e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva às empresas quando há falha na prestação de serviços. Diante do longo atraso, da falta de informações e do sofrimento físico e emocional causado, o colegiado concluiu que o caso ultrapassa o limite do mero aborrecimento. Com base nisso, os desembargadores decidiram fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
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