STF acompanha TJAC e derruba determinação do TCE sobre afastamento de Aberson

A decisão do STF foi publicada nesta terça-feira

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (1º) pela improcedência do pedido de suspensão de segurança feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC). O pedido visava reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) que já havia derrubado a determinação inicial do TCE/AC de afastar o secretário de Educação do Acre (SEE), Aberson Carvalho, no caso da escola da zona rural do Bujari.

Secretário de Educação, Aberson Carvalho/Foto: Reprodução

A decisão foi proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

A controvérsia teve início quando o Ministério Público de Contas do Acre formulou uma representação ao TCE para apurar denúncia sobre as condições de funcionamento da unidade escolar rural. A conselheira presidente do TCE/AC, Dulce Benício, apontando indícios de trabalho infantil, precariedade sanitária extrema e falhas de infraestrutura, determinou o “afastamento temporário do Sr. (…) Secretário de Estado de Educação e Cultura do Estado do Acre, pelo prazo de 30 (trinta) dias” e a “realização de inspeção extraordinária”.

No entanto, o Estado do Acre impetrou um mandado de segurança contra esse ato da Presidência do Tribunal de Contas. O desembargador Luiz Camolez, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), em plantão judiciário, deferiu liminar. Essa liminar suspendeu “imediatamente os efeitos da decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre (…) na parte em que determinou o afastamento cautelar do Senhor Aberson Carvalho do cargo de Secretário de Estado de Educação e Cultura do Acre”.

A liminar também determinou que a autoridade coatora “se abstenha de adotar quaisquer medidas tendentes à execução ou renovação do afastamento do referido Secretário, com base nos mesmos fatos e fundamentos, até o julgamento final deste Mandado de Segurança ou nova deliberação deste Tribunal”.

O TCE/AC, por sua vez, recorreu ao STF com um pedido de suspensão de segurança, defendendo que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada causaria “grave lesão à ordem pública”. O Tribunal de Contas destacou que se insurgia apenas quanto ao ponto da decisão impugnada “que veda ao Tribunal o exercício de seu Poder Geral de Cautela sobre a mesma cadeia fática e os mesmos fundamentos da medida originalmente adotada”. O TCE/AC explicitou, por fim, que não pretendia restabelecer a medida cautelar de afastamento do Secretário de Estado em questão.

O Estado do Acre apresentou contestação, sustentando a inadequação da medida e alegando a perda superveniente do interesse de agir. Argumentou que o afastamento cautelar de um agente público exige decisão judicial e que o ato da Corte de Contas extrapolou os limites constitucionais de suas competências.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência do pedido, apontando a “Ausência de demonstração de grave lesão à ordem pública”.

Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a excepcionalidade da concessão de medida de contracautela, que somente se justifica com a demonstração de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. O presidente do STF concluiu que não identificou cenário de grave lesão à ordem pública que justificasse o deferimento da medida, pois não extraiu do ato impugnado a alegada “vedação irrestrita à imposição, pelo Tribunal de Contas, de novas medidas cautelares no processo administrativo em questão”.

Conforme apontou o Procurador-Geral da República, “o ato apenas impediu que o afastamento do Secretário de Educação e Cultura fosse renovado ‘com base nos mesmos fatos e fundamentos’ que justificaram a decisão inicial da Presidência do Tribunal de Contas”. Essa providência, segundo o ministro Barroso, “não inviabiliza ‘o pleno exercício do poder geral de cautela do Tribunal de Contas estadual em relação a fatos novos, nem impede a sua atuação fiscalizatória'”.

Diante do exposto, o STF julgou improcedente o pedido de suspensão de segurança.

PUBLICIDADE

Bloqueador de anuncios detectado

Por favor, apoie-nos desativando sua extensão AdBlocker de seus navegadores para o nosso site.