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Tribuna Delas: a aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas

Por Redação

A Lei n.º 11.340/2006, consagrada como Lei Maria da Penha, constitui-se como uma das mais relevantes conquistas legislativas no combate à violência de gênero no Brasil. Originalmente concebida para proteger mulheres em situação de violência doméstica, sua redação vai além dos limites tradicionais ao afirmar, no artigo 2º, que “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual […] goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. O parágrafo único do artigo 5º reforça expressamente que a orientação sexual não impede a aplicação da norma, consolidando o caráter inclusivo da legislação.

Apesar do arcabouço jurídico existente, o Brasil ainda se depara com números alarmantes relacionados a crimes de ódio, sobretudo contra pessoas LGBTQIAPN+. Esta realidade expõe uma lacuna grave na efetivação dos direitos humanos, revelando a negligência estrutural de instituições que deveriam atuar como guardiãs da dignidade e da segurança de todos os cidadãos.

Enquanto o Estado Brasileiro se proclama democrático e de direito, os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana continuam, muitas vezes, a ser relativizados na prática. A Lei Maria da Penha, nesse contexto, não apenas protege mulheres em relações heteroafetivas, mas reafirma a necessidade de uma leitura mais ampla e sensível à diversidade das relações familiares e afetivas.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção n.º 7452, reconheceu, com clareza e firmeza, a possibilidade de aplicação excepcional da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas masculinas, bem como em contextos que envolvam pessoas trans e travestis com identidade de gênero feminina. A decisão representa mais do que uma interpretação normativa: é uma afirmação inequívoca de que o direito deve acompanhar a realidade social e proteger de forma equitativa.

Importa sublinhar que o STF limitou a aplicação às medidas protetivas de urgência, afastando sanções penais quando a tipificação exige expressamente que a vítima seja mulher. Ainda assim, tratou-se de uma vitória jurídica sem precedentes, reafirmando que a expressão “mulher” na Lei Maria da Penha abarca não apenas o sexo biológico, mas também o gênero feminino, reconhecendo a identidade de quem vive e se expressa como mulher.

Neyvanara Ferreira
Advogada

Além disso, o STF foi enfático ao afirmar que as famílias homoafetivas se enquadram no conceito jurídico de família, conforme previsto no § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. Isso garante que casais formados por pessoas do mesmo sexo têm pleno direito à proteção estatal, seja ela patrimonial, previdenciária, sucessória ou, crucialmente, contra a violência doméstica e familiar.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, foi cirúrgico ao apontar a omissão legislativa do Congresso Nacional em garantir proteção adequada aos homens gays, bissexuais, transexuais e intersexuais vítimas de violência nas suas relações. Ao evocar tratados internacionais como a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, o STF alçou a dignidade da pessoa humana a um patamar ainda mais elevado, onde o reconhecimento da pluralidade das formas de violência é inseparável da concretização dos direitos fundamentais.

Impactos da decisão: proteção reforçada e justiça inclusiva

A decisão do Supremo Tribunal Federal estende, com fundamento constitucional e humanitário, a aplicação da Lei Maria da Penha às seguintes populações:

Este entendimento rompe paradigmas e confirma que a violência doméstica e familiar ultrapassa modelos tradicionais de gênero. A resposta estatal deve, por isso, ser dinâmica, proporcional e sensível às múltiplas realidades da sociedade brasileira.

Este avanço não representa apenas uma inovação interpretativa, é um imperativo de justiça. A Lei Maria da Penha, ao ser aplicada nestes contextos, deixa de ser apenas um instrumento punitivo para tornar-se também uma ferramenta de dignidade, reconhecimento e cidadania plena.

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