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Tribuna Delas: conheça o ‘Imposto do Pecado’

Por Sheila de Paula, ContilNet

O Imposto Seletivo (IS) foi incluído no Sistema Tributário Nacional pela Emenda Constitucional n. 132 de 2023, a Reforma Tributária do consumo. Está previsto no art. 153, inciso VII da Constituição Federal de 1988, e abrange a “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços” considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. É tributo da espécie Imposto, de competência da União, será administrado e fiscalizado pela Receita Federal do Brasil, com vigência prevista a partir do ano de 2027. Instituído pela Lei Complementar n. 214 de 2025, tem lista de incidência específica no anexo XVII da legislação. Conforme determinação constitucional poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.

Incidirá uma única vez sobre veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport. É tributo com características regulatórias, com função predominante extrafiscal, objetivando induzir comportamento, estimulando ou desestimulando condutas. A extrafiscalidade está voltada para a saúde e meio ambiente e não para a essencialidade do produto, como ocorre atualmente com IPI e ICMS.

Não incidirá sobre as exportações e não produzirá nem aproveitará créditos para operações posteriores e anteriores. Imune também para telecomunicações, energia elétrica e para bens e serviços sujeitos a alíquotas reduzidas. Não há previsão de imunidade para extração de petróleo. A lei complementar prevê alguns casos de isenção nas importações, por exemplo: bagagens de viajantes e tripulantes em casos específicos.

A base de cálculo do tributo variará conforme a incidência, podendo recair sobre o valor da venda, arrematação, valor de referência, valor contábil ou receita da entidade que promover a atividade de serviços. As alíquotas poderão ser específicas ou ad valorem estabelecidas por lei ordinária federal. Serão graduadas conforme a potência, eficiência, categoria e outros enquadramentos para o caso dos veículos, inclusive reduzidas a zero para certos tipos de adquirentes. Poderão ser graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental para as aeronaves e embarcações. Para as bebidas alcoólicas e produtos fumígenos serão aplicadas alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas. Ainda com relação às bebidas alcoólicas, as alíquotas poderão ser progressivas em função do volume de produção e diferenciadas por categoria de produtos para distinguir os pequenos produtores dos demais. Para os bens minerais o percentual máximo será de 0,25%. Será zerada para gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte. O tributo será calculado por fora da base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS.

Sheila de Paula
Advogada

Para melhor clareza, as alíquotas específicas são expressas por uma quantia determinada (um valor fixo) em função da unidade de medida adotada, por exemplo, R$10,00 para cada litro de produto. Já as alíquotas ad valorem, indicam um percentual a ser calculado sobre o valor do bem, como, hipoteticamente, 10% do valor do produto.

O contribuinte do tributo será o fabricante, arrematante, produtor-extrativista e o fornecedor do serviço. Também serão obrigados ao pagamento como responsáveis, para produtos desacompanhados de documentação fiscal, o transportador, possuidor ou detentor. Inclusive sujeito a pena de perdimento do bem transportado, depositado ou exposto à venda desacompanhado do documento fiscal. Será também aplicada a pena de perdimento ao veículo utilizado para o transporte dos bens irregulares.

Quanto ao recolhimento e apuração, será efetuado mensalmente de forma centralizada em um único estabelecimento. A Receita Federal poderá estabelecer sistema de comunicação eletrônica para fins de notificação, intimação e avisos. A regulamentação será editada pelo chefe do executivo da União.

Na prática, substituirá o IPI, tributo federal também seletivo em função da essencialidade. A substituição abrangerá a finalidade extrafiscal e a arrecadação. Tributo utilizado como instrumento de controle de comportamento tem arrecadação elevada.

O Imposto Seletivo terá o mesmo fato gerador da CBS e do IBS. A autorização para ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos constitui licença constitucional para a bitributação e para bis in idem. Serão três tributos (uma contribuição – CBS, um imposto estadual/municipal – IBS, um imposto federal – IS) afetando o mesmo fato gerador. Outro absurdo é a tributação da extração de petróleo. Ao incidir sobre a extração de petróleo não estarão exercendo a seletividade, objetivando reduzir ou não o consumo desse bem. Isso poderia ser feito no final da cadeia produtiva e não no início. Por exemplo, se o objetivo fosse reduzir o consumo dos combustíveis fósseis, isso deveria ser feito no final da cadeia produtiva. Ao tributar o petróleo no início da cadeia produtiva afetará uma imensidade de indústrias e grande quantidade de bens de consumo.

Para além das críticas dos “pecadores” que consomem, por exemplo, bebidas alcoólicas e açucaradas, o novo tributo desconstitui a suposta motivação para a necessidade desta Reforma Tributária, em especial com relação à substituição de “cinco impostos por um”. O que se vê, na verdade, não se compatibiliza com a propaganda utilizada para justificar esta reforma do consumo. Não houve redução de quantidade de exações (a promessa foi substituir cinco tributos por um), não foi extinta a cumulatividade (o crédito está condicionado ao pagamento), não houve simplificação (para o agronegócio ficou até mais complicado) e em breve se perceberá que não ocorrerá a redução do contencioso (não há quem garanta que os vícios do sistema antigo não se projetarão no novo sistema). Sem falar no período de transição, no qual os contribuintes arcarão com os custos de manutenção de dois sistemas.

É momento também para refletir sobre a intervenção do Estado na economia e na vida privada dos cidadãos, a qualquer pretexto.  Se todos os problemas forem resolvidos pela via de políticas públicas, com recursos oriundos da tributação, qual percentual haverá de ser tributado os bens, o consumo e a renda dos brasileiros para resolver todas as questões?

A interferência do setor público na vida dos cidadãos tenta controlar efeitos que dificilmente serão controlados. No que se refere à saúde, talvez a conscientização da população, a redução de tributação de alimentos mais saudáveis, o incentivo à realização de atividades físicas, tenham um resultado mais eficiente que elevar tributação de produtos. Permitir que a economia gere mais empregos e reduzir o tamanho do Estado também contribuiriam para uma melhor qualidade alimentar e de vida da população em geral.

O Brasil enfrenta grandes dificuldades no sistema de saúde pública: infraestrutura inadequada, gestão ineficiente dos recursos públicos e filas para atendimento. Elevar a tributação não solucionará esses problemas. É preciso modificar a estrutura.

O Estado é financiado por recursos provenientes dos tributos, quanto maior o Estado, maior será a tributação para mantê-lo. E menos recursos disporão os cidadãos para viver dignamente.

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