No Acre, banco é condenado por fazer empréstimos a pessoa com doença psiquiátrica

O banco sustentou que os contratos foram realizados de maneira válida, por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica e biometria facial

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a anulação de um contrato de empréstimo consignado firmado entre um banco e uma pessoa judicialmente interditada. A decisão foi unânime e responsabiliza a instituição financeira por ter realizado o negócio sem a devida assistência do curador legal.

A informação foi publicada no site do TJAC nesta terça-feira (5)/ Foto: Reprodução

O caso foi denunciado pela família do curatelado, que alegou que ele é diagnosticado com transtorno psiquiátrico desde 2019. Segundo o processo, o homem foi induzido a firmar oito contratos de empréstimos, cujas parcelas mensais comprometeram sua renda, afetando sua subsistência e tratamento médico.

Em sua defesa, o banco sustentou que os contratos foram realizados de maneira válida, por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica e biometria facial. A instituição alegou ainda que os descontos estavam respaldados por acordos legítimos e apontou uma suposta omissão do curador na supervisão dos atos do interditado. Com base nisso, pediu a aplicação da teoria da aparência, que visa proteger terceiros de boa-fé.

O relator do caso, desembargador Roberto Barros, rejeitou os argumentos da instituição. Em seu voto, destacou que o reconhecimento legal da incapacidade do contratante exige maior diligência do banco. “A teoria da aparência e a alegação de boa-fé da instituição financeira não afastam a obrigatoriedade de diligência na verificação da capacidade do contratante”, afirmou.

Barros também ressaltou que a contratação direta com pessoa curatelada, sem a intervenção do curador, configura vício jurídico que invalida o negócio, conforme previsto no Código Civil. O colegiado entendeu ainda que o dano moral, nesse caso, é presumido, diante da retenção indevida de valores de natureza alimentar.

Com isso, o banco foi condenado ao pagamento de R$3 mil por danos morais e à restituição das quantias descontadas. A decisão foi publicada na edição n.º 7.833 do Diário da Justiça, na página 10, desta terça-feira (5).

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