A Prefeitura de Rio Branco sancionou, nesta segunda-feira (11), a Lei Complementar nº 349, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.508, de 2003, ampliando as finalidades da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) e estabelecendo novos critérios para aplicação de alíquota reduzida de IPTU em imóveis não residenciais localizados nos distritos industriais.
Entre as mudanças foram incluídos não apenas despesas com consumo de energia e manutenção da rede , mas também investimentos em modernização/Foto: Reprodução
Entre as mudanças no custeio da COSIP, foi incluído não apenas despesas com consumo de energia e manutenção da rede, mas também investimentos em modernização, expansão e implantação de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A lei também prevê a possibilidade de utilização de recursos para poda de árvores e manutenção de vegetação com o objetivo de preservar a integridade da iluminação.
O Artigo 112 foi alterado para deixar claro que, além de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao sistema regular de energia elétrica, também serão contribuintes da COSIP os autoprodutores que redistribuem ou comercializam energia no Mercado Livre.
A lei também prevê a possibilidade de utilização de recursos para poda de árvores com o objetivo de preservar a integridade da iluminação/Foto: Ilustrativa
Outra novidade é a inclusão de alíquota diferenciada de 1% para imóveis não residenciais nos distritos industriais, conforme definido no Plano Diretor. Para o exercício de 2025, essa redução será aplicada como remissão do crédito tributário do IPTU já lançado, sem abranger taxas de coleta e remoção de resíduos sólidos.
A concessão dos benefícios fiscais será feita de forma automática pela Secretaria Municipal de Finanças, que também regulamentará a aplicação da lei. Empresas que desejarem solicitar a concessão retroativa, referente aos últimos cinco anos, deverão protocolar pedido até 28 de novembro de 2025 nos Centros de Atendimento ao Cidadão (CACs).
A Lei Complementar nº 349 entra em vigor na data de sua publicação.
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