O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) aplicou nesta segunda-feira (1) a penalidade de censura a um promotor de justiça – que não teve o nome revelado – por descumprimento de deveres funcionais, conforme publicado no Diário Oficial do órgão. A decisão foi tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público na 3ª Sessão Plenária Extraordinária.
De acordo com o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral, o promotor foi investigado por “desatendimento ao expediente presencial, inclusive nos períodos de plantão e atos obrigatórios, bem como pela fixação de residência fora da comarca de lotação, sem prévia e formal autorização da Administração Superior”.
O documento ressalta que a independência funcional do Ministério Público “não pode ser confundida com uma liberdade absoluta para escolher quais obrigações éticas e institucionais serão cumpridas”, enfatizando que tal prerrogativa “não serve de salvo-conduto ou pretexto para descumprir os deveres funcionais, mesmo que por razões de natureza pessoal”.
O processo destacou ainda que, segundo a legislação, os membros do MP devem residir na comarca onde atuam, salvo autorização formal do Procurador-Geral. A decisão observou que o promotor “esteve ausente de sua comarca pelo período de 71 (setenta e um) dias, de forma intercalada, sem prévia autorização da chefia institucional”, conduta considerada grave por “afetar a imagem, credibilidade e confiança da Instituição”.
O relatório também trouxe críticas recebidas pela Ouvidoria, registrando que o cidadão apontou “situação insustentável, tendo em vista que não há respaldo para que fique em outro estado, enquanto seus colegas residem aqui e atendem a população quando são procurados”, destacando a percepção de privilégio indevido dentro do órgão.
Apesar da gravidade, o Conselho ponderou que o promotor possui “bons antecedentes, evidenciados ao longo dos 19 (dezenove) anos de carreira sem registros desabonadores” e adotou postura colaborativa durante a investigação, fatores que influenciaram na definição da penalidade.
O voto do relator considerou que “a mera advertência mostrar-se-ia insuficiente para reprovar a conduta e prevenir sua repetição… por outro lado, a sanção de suspensão seria excessiva, à vista do histórico funcional positivo”, levando à escolha da censura como medida proporcional.
Por fim, a decisão estabelece:
“ACOLHER o relatório final da Comissão Processante para julgar PROCEDENTE o Processo Administrativo Disciplinar; CONDENAR o Promotor de Justiça à penalidade disciplinar de CENSURA, por infringência aos deveres funcionais previstos no art. 101, incs. VI e XXXVIII da LOMPAC, nos termos dos arts. 196, inc. II, e 198 da reportada lei”.
O promotor também foi condenado ao pagamento das despesas do processo administrativo, caso existam, que deverão ser apuradas pela Administração do Ministério Público.
A decisão foi assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Danilo Lovisaro do Nascimento, e pelo relator do processo, Celso Jerônimo de Souza.
