Um passageiro com transtorno do espectro autista (TEA) deverá receber R$ 3 mil de indenização por danos morais de uma empresa de transporte rodoviário. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que reconheceu falha na prestação de serviço.
A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma Recursal/ Foto: Reprodução
O caso aconteceu em uma viagem no trecho Porto Velho – Rio Branco. A passagem previa embarque às 17h10, mas o ônibus só partiu às 22h. Durante o longo período de espera, a empresa não ofereceu nenhuma forma de assistência ou explicação ao cliente, o que motivou o processo judicial.
De acordo com o relator, juiz Clóvis Lodi, o atraso superior a cinco horas, aliado à ausência de informações, caracteriza descumprimento da Resolução nº 5974/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Para ele, a situação foi suficiente para causar sofrimento adicional ao passageiro.
“O pagamento de indenização é devido quando o atraso no transporte, somado à falta de suporte adequado, gera intensificação do sofrimento do consumidor”, afirmou o magistrado em seu voto.
A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma Recursal e publicada na edição nº 7.854 do Diário da Justiça, nesta segunda-feira, 8 de setembro.
