Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra que autoriza o fim automático, em 120 dias, do auxĂlio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem que seja necessária a realização de nova perĂcia mĂ©dica do beneficiário.

Pela mesma decisĂŁo, o INSS tambĂ©m fica autorizado a estimar uma data, anterior aos 120 dias, para a cessação automática do benefĂcio e o retorno do segurado ao trabalho, tambĂ©m sem perĂcia mĂ©dica.
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O caso foi julgado no plenário virtual, em sessĂŁo encerrada Ă s 23h59 desta sexta-feira (12). O tema possui repercussĂŁo geral. Isso significa que a decisĂŁo do Supremo Ă© vinculante, isto Ă©, deve servir de base para a análise de todos os casos semelhantes que tramitem em qualquer tribunal do paĂs.
Os procedimentos foram inseridos por duas medidas provisĂłrias editadas e convertidas em lei em 2017, mas eram contestados por uma segurada que obteve vitĂłria na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe para afastar o fim automático do benefĂcio e realizar nova perĂcia mĂ©dica.
A Justiça sergipana entendeu que o tema nĂŁo poderia ter sido regulamentado por meio de medida provisĂłria, e que por isso o fim automático do benefĂcio, sem nova perĂcia para atestar a aptidĂŁo para o retorno ao trabalho, nĂŁo poderia ocorrer.
Em recurso ao Supremo, o INSS argumentou que as normas sobre o assunto sĂŁo constitucionais sob qualquer ponto de vista, formal ou material, e que o fim automático do benefĂcio por data programada ou no prazo de 120, conforme previsto na legislação, somente ocorre se o segurado nĂŁo solicitar a prorrogação em tempo hábil. Sendo assim, nĂŁo haveria qualquer restrição no direito ao benefĂcio.  Â
Voto
Todos os ministros seguiram o voto do ministro Cristiano Zanin, que afastou as irregularidades formais alegadas e salientou que os dispositivos sobre a cessação automática do benefĂcio nĂŁo alteraram a proteção do trabalhador com carteira assinada.
“Pode-se observar que não houve, a rigor, alteração substancial nas disposições constitucionais que tratam da cobertura previdenciária dos eventos de doença ou invalidez temporário”, escreveu o ministro.
Oficialmente chamado BenefĂcio por Incapacidade Temporária, o auxĂlio-doença Ă© direito do trabalhador formal que esteja regular com as contribuições previdenciárias.
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