Um casal de Juiz de Fora (MG) precisou recorrer à Justiça para registrar a filha com o nome Mariana Leão, escolhido em homenagem ao papa Leão XIV e como expressão da fé católica da família.
A bebê nasceu em 20 de agosto, mas ficou dois meses sem certidão de nascimento. O cartório responsável recusou o registro, alegando que o nome poderia expô-la ao ridículo, por se tratar de um animal, e que “Leão” não seria um nome próprio nem feminino.
Papa Leão XIV acena para os fiéis ao chegar para liderar a Santa Missa para a canonização de Carlo Acutis — Foto: REUTERS/Guglielmo Mangiapane
Após a negativa, os pais acionaram a Justiça e conseguiram autorização para o registro, realizado em 20 de outubro, quando a criança completou dois meses.
“A homenagem começa com o nome ‘Mariana’, que significa cheia de graça. Para a Igreja Católica, este é o ano jubilar, o ano da graça. Pensamos em vários nomes compostos e nos perguntamos: por que não homenagear o papa Leão XIV e todos os outros que usaram o mesmo nome?”, explicou a mãe, que preferiu não se identificar.
Decisão judicial
O caso foi analisado pela Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora. O juiz Augusto Vinícius Fonseca e Silva entendeu que a recusa não tinha base legal e determinou o registro imediato.
“A mera associação de um nome a um elemento da natureza, seja flora ou fauna, não o torna, por si só, vexatório”, destacou o magistrado na decisão.
O juiz também considerou que o nome Mariana Leão possui “significado digno e respeitável”, afastando qualquer conotação negativa. A família obteve ainda gratuidade de justiça.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido, reforçando que o direito ao nome é parte essencial da personalidade e que a intervenção de cartórios deve ocorrer apenas em casos excepcionais.
Especialista comenta
A advogada da família, Cristina Becker, afirmou que a sentença representa um avanço na liberdade dos pais de escolherem o nome dos filhos.
Segundo ela, em situações de recusa, os pais podem recorrer por meio do procedimento de dúvida, que deve ser encaminhado ao juiz competente.
“Esse procedimento é aberto diretamente no cartório pelo interessado e levado à decisão da Vara de Sucessões e Registros Públicos. O registrador tem o dever jurídico de processar a dúvida, e o descumprimento pode gerar punições previstas no artigo 32 da Lei 8.935/1994”, explicou.
Fonte: G1 Zona da Mata
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