A Lei Complementar nÂș 219/2025, ao alterar a Lei Complementar nÂș 64/1990, introduziu no seu art. 1Âș, por meio do §4-E, referĂȘncia a âfatos Ămprobos conexosâ como hipĂłtese apta a gerar inelegibilidade. Contudo, tais âfatos Ămprobosâ sĂł podem produzir efeitos jurĂdicos eleitorais se houver, em termos processuais, a conexĂŁo entre as açÔes que os apuram â conceito que o CĂłdigo de Processo Civil de 2015 disciplina no art. 55.
O art. 55 do CPC/2015 dispĂ”e que reputam-se conexas duas ou mais açÔes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A doutrina e a jurisprudĂȘncia do STJ esclarecem que, quanto ao pedido, a conexĂŁo abrange tanto o pedido imediato quanto o mediato â nĂŁo se exige identidade literal entre todas as pretensĂ”es, mas comunhĂŁo material do objeto ou do fim perseguido.
Analogamente, quanto Ă causa de pedir, a conexĂŁo deve fundar-se na causa remota e na causa prĂłxima; isto Ă©, partilhar fatos nucleares (causa remota) e fundamentos fĂĄticos-jurĂdicos diretamente vinculados ao pedido (causa prĂłxima). O STJ tem reiterado que a verificação da conexĂŁo admite essa amplitude, evitando decisĂ”es contraditĂłrias.
Promotor de Justiça do DF, Clayton Germano foi coordenador do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), do MPDFT, à época da Operação Caixa de Pandora
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Aplicando esses critĂ©rios ao caso do ex-governador JosĂ© Roberto Arruda, verifica-se que as inĂșmeras açÔes de improbidade que lhe foram propostas versam, em regra, sobre contratos distintos, fatos especĂficos e pedidos diversos (ressarcimento, perda da função pĂșblica, suspensĂŁo de direitos polĂticos, etc).
Cada ação aponta causas de pedir prĂłprias â fatos e fundamentos ad hoc ligados a um determinado instrumento contratual e atos administrativos diversos. Nessa hipĂłtese nĂŁo hĂĄ, em cada uma das açÔes, comprovação de pedido comum (mediato e imediato) nem de causa de pedir comum (remota e prĂłxima) que autorize tratĂĄ-las como âconexasâ nos termos do art. 55 do CPC.
Por conseguinte, a interpretação restritiva e sistemĂĄtica do §4-E da LC 64/90 (na redação trazida pela LC 219/2025) conduz Ă conclusĂŁo de que tal dispositivo nĂŁo alcança automaticamente o ex-governador Arruda, por falta de efetiva conexĂŁo material entre açÔes especĂficas. A aplicação da inelegibilidade por âfatos Ămprobos conexosâ exige prova da comunhĂŁo do pedido OU da causa de pedir; sem ela, nĂŁo se justifica o alcance da nova hipĂłtese de inelegibilidade.
*Clayton Germano Ă© promotor de Justiça do DF. Ele foi coordenador do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), do MinistĂ©rio PĂșblico do Distrito Federal e TerritĂłrios (MPDFT), e atuou em operaçÔes como Caixa de Pandora e DrĂĄcon. Atualmente, Ă© titular da Segunda Promotoria de Justiça de Defesa da SaĂșde (2ÂȘ Prosus).

