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Igreja é condenada a pagar R$ 95 mil a pastor por vasectomia forçada

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Igreja é condenada a pagar R$ 95 mil a pastor por vasectomia forçada

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma igreja evangélica de Belo Horizonte a indenizar um pastor em R$ 95 mil por danos morais. Ele alega ter sido obrigado a fazer uma vasectomia para manter sua posição.

Segundo o pastor, ele foi coagido a se submeter ao procedimento quando tinha menos de 30 anos de idade, sob pena de ser punido por indisciplina.

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Duas testemunhas, que também são pastores, confirmaram a realização do procedimento de vasectomia.

Uma testemunha contou que fez a cirurgia e se arrependeu. Ela ainda afirmou ter recebido R$ 700 da igreja para custear o procedimento.

Segundo o relato, a cirurgia era imposta a todos os pastores solteiros, três meses antes de se casarem. A punição aos que se negassem a se submeter ao procedimento era o rebaixamento para o cargo de pastor auxiliar.

Um exame médico anexado aos autos do processo confirmou que o pastor passou pela vasectomia. Diante disso, a indenização foi fixada no valor de R$ 95 mil.

“Montante que considero adequado e proporcional às circunstâncias da lide”, pontuou o desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos.

A igreja, que não teve o nome revelado, ainda pode recorrer.

Vínculo empregatício

Além da indenização por danos morais, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja evangélica.

A empregadora chegou a alegar que não existia relação de emprego, “visto que o pastor evangélico atuou em atividade de cunho religioso”, e sustentou que não houve desvirtuamento da atividade religiosa.

Contudo, ao examinar o recurso, o relator manteve a decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto. O pastor exerceu a função de pastor entre 2005 e 2019, com salário mensal de R$ 3,2 mil.

Segundo o julgador, houve desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, com a presença dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego. O relator ressaltou que o fato de a prestação de serviços ter ocorrido em entidades de cunho religioso, por si só, não afasta o vínculo de emprego.

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