O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), em BrasĂlia, que o intervalo de recreio escolar integra a jornada de trabalho de professores de escolas e faculdades particulares.

Pelo entendimento dos ministros, a regra é que o recreio faz parte da jornada. Contudo, os empregadores poderão comprovar na Justiça do Trabalho casos em que os profissionais se dedicam exclusivamente a atividades pessoais durante o intervalo e não fazem atendimentos aos alunos ou outras tarefas.
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Antes da decisão, o recreio deveria ser computado obrigatoriamente, sem exceçÔes, como parte da jornada de trabalho, ou seja, tempo à disposição do empregador.
A partir de agora, no caso de uma eventual disputa judicial, o tempo à disposição deve ser comprovado em cada caso concreto.
Constitucionalidade
O STF julgou a constitucionalidade de decisĂ”es da justiça trabalhista que reconheceram que o perĂodo de recreio sempre faz parte da jornada de trabalho dos profissionais.Â
O caso chegou ao STF por meio de um recurso protocolado pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A entidade questiona decisĂ”es do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a questĂŁo.Â
DiscordĂąncia
A votação do caso foi iniciada na sessĂŁo de ontem (12), quando o relator, ministro Gilmar Mendes, discordou do entendimento de que o perĂodo de recreio deve ser computado obrigatoriamente.Â
Na sessĂŁo de hoje, o Supremo finalizou o julgamento e o entendimento do relator foi seguido pelos ministros FlĂĄvio Dino, Cristiano Zanin, AndrĂ© Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e CĂĄrmen LĂșcia.
O presidente do STF, Edson Fachin, que tinha votado sobre a questĂŁo, foi o Ășnico vencido. Para ele, os intervalos devem ser computados como tempo Ă disposição das escolas.Â
Em março do ano passado, Gilmar Mendes determinou a suspensĂŁo nacional de todos os processos que tratam do tema para aguardar o posicionamento final do STF sobre a questĂŁo. Com o fim do julgamento, os processos vĂŁo ser retomados e deverĂŁo seguir o novo entendimento da Corte.Â

