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A violação da duração razoável do processo é mensurável

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A violação da duração razoável do processo é mensurável

O presente artigo analisa o princípio da duração razoável do processo sob a ótica de sua efetividade e de sua mensuração por critérios objetivos e prazos legais definidos, cujo descumprimento injustificado pelo órgão judicante configura violação direta ao direito fundamental de acesso à Justiça e à própria cidadania.

Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o princípio da duração razoável do processo, assegurando a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Essa previsão constitucional confere à matéria natureza de direito fundamental de cidadania e expressão concreta do acesso efetivo à Justiça, não se limitando a um ideal abstrato de eficiência, mas constituindo verdadeiro dever jurídico imposto a todos os sujeitos processuais, em especial ao Estado-juiz.

Esse preceito, portanto, não é mera carta de intenções. Ele materializa a superação da antiga máxima de que “justiça tardia é injustiça”. O tempo, no contexto processual, não é um fator secundário: é elemento essencial da própria prestação jurisdicional.

Um processo que se arrasta indefinidamente, mesmo que resulte em uma decisão “correta”, falha em seu propósito fundamental de pacificar a sociedade e garantir o direito material de forma eficaz.

Desse modo, o direito à duração razoável do processo é corolário do Estado Democrático de Direito e tem por escopo assegurar que a tutela jurisdicional seja efetiva e tempestiva, sob pena de tornar-se inócua.

A morosidade judicial, além de frustrar a confiança social na Justiça, representa afronta direta à garantia fundamental de acesso à ordem jurídica justa, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco, para quem “a efetividade da jurisdição depende não apenas da correção das decisões, mas também de sua pronta realização no tempo, pois a justiça tardia equivale à denegação da própria justiça” (Instituições de Direito Processual Civil, 2011).

A compreensão da duração razoável do processo como direito fundamental não se esgota na enunciação abstrata do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

Trata-se de princípio que ganha conteúdo concreto precisamente por meio dos critérios objetivos fixados pelo legislador – prazos para a prática de atos judiciais, prioridades legais de tramitação e deveres funcionais expressos –, de modo que a sua observância ou violação possa ser verificada de maneira controlável, e não apenas por impressão subjetiva acerca da “rapidez” ou “lentidão” do processo.

Celeridade

Percebe-se, assim, que o princípio da duração razoável do processo não busca a celeridade pela celeridade, mas a efetividade da prestação jurisdicional, de modo que o processo alcance sua finalidade última: a pacificação social com justiça.

Nessa linha, o acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF) não se resume ao direito de ingressar com uma ação, entendido como simples direito de petição. Abrange, necessariamente, o direito a uma resposta jurisdicional efetiva e em tempo hábil.

A razoável duração do processo é, nesse sentido, corolário indispensável da cidadania, pois de nada adianta ao cidadão ter o reconhecimento formal de um direito se não pode usufruí-lo em vida ou em tempo útil.

Conforme leciona José Afonso da Silva, “a cidadania é o exercício efetivo dos direitos políticos, civis e sociais, e, dentre estes, inclui-se o direito à prestação jurisdicional em tempo razoável, sem o qual o cidadão é alijado de seu poder de participar plenamente da vida jurídica do Estado” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2021).

A demora injustificada na entrega da jurisdição, assim, não é um simples defeito administrativo: traduz um esvaziamento concreto da cidadania e um mecanismo indireto de exclusão do jurisdicionado da vida jurídica do Estado.

Coloca-se, então, a questão inevitável: mas, afinal, o que seria “razoável” em termos de duração de um processo? Essa resposta não pode ser abandonada à sensibilidade individual de cada julgador.

O próprio sistema positivo oferece parâmetros para objetivar essa análise, especialmente a partir da conjugação de critérios qualitativos – como a complexidade da causa, a conduta das partes, a atuação do órgão julgador e a natureza do direito discutido – com os prazos legais expressamente previstos para a prática dos atos processuais.

Desse modo, a razoabilidade deixa de atuar como um conceito vago e retórico para assumir contornos mensuráveis: quando a tramitação do feito ultrapassa, sem justificativa plausível extraída daqueles critérios, os limites temporais traçados pelo ordenamento, a demora deixa de ser simples contingência administrativa e passa a configurar violação identificável do direito fundamental à duração razoável do processo.

Razoabilidade

Nesse contexto, a aferição da razoabilidade do tempo processual não pode se perder na nebulosa da subjetividade. Ela deve considerar, de forma sistemática, alguns critérios qualitativos e circunstanciais. A complexidade da causa é o primeiro deles: a natureza da lide, a necessidade de perícias técnicas complexas, a existência de litisconsórcios multitudinários ou a dificuldade na produção probatória são circunstâncias que, objetivamente, demandam maior lapso temporal.

Não se pode exigir de um processo com múltiplos sujeitos e questões técnicas sofisticadas o mesmo tempo de tramitação de uma demanda patrimonial simples. Também a conduta das partes merece atenção.

A razoabilidade do tempo não pode ignorar se os litigantes e seus procuradores atuam com lealdade e boa-fé, como exige o artigo 5º do CPC, ou se recorrem a expedientes meramente protelatórios, em violação ao artigo 139, III, do mesmo diploma.

Onde há abuso deliberado do direito de defesa, multiplicação artificial de incidentes ou interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, parte do atraso é reflexo de estratégias processuais incompatíveis com o dever de cooperação.

A atuação do órgão judicante, contudo, é o ponto nevrálgico da análise. A gestão do processo pelo magistrado (a forma como organiza a marcha procedimental, impulsiona os autos e profere as decisões) deve ser confrontada com os deveres impostos pela LOMAN e pelo CPC.

Em grande medida, o tempo de tramitação depende da capacidade de o juiz cumprir seus encargos em prazo adequado e evitar paralisações injustificadas. A isso se soma o parâmetro do tempo legal previsto, que oferece uma primeira baliza objetiva.

A razoabilidade temporal encontra seu referencial inicial nos prazos estabelecidos pelo legislador para a prática dos atos processuais. Eles não foram pensados como meras recomendações simbólicas, mas como verdadeira métrica de controle da atividade jurisdicional.

Direitos materiais

Outrossim, é necessário considerar os direitos materiais tutelados e a prioridade legal que incide sobre determinados processos. A urgência do direito em discussão altera profundamente a percepção do que é “razoável”. O tempo de espera em uma ação de alimentos ou em um mandado de segurança que visa garantir tratamento de saúde não pode ser equiparado ao tempo de uma ação patrimonial simples. Onde o tempo consome o próprio direito, reduz-se, quase a zero, o espaço de tolerância à demora estatal.

Nesse cenário, a legislação brasileira é explícita ao transformar essa exigência constitucional em deveres concretos do magistrado, tornando a duração razoável do processo uma obrigação mensurável. O Código de Processo Civil de 2015, alinhado ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, impõe ao juiz o dever de “velar pela duração razoável do processo” (Art. 139, II). Esse comando geral é densificado por obrigações específicas.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979) já estabelecia, , em seu artigo 35, que constitui dever do juiz “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” (inciso II) e “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais” (inciso III). Em outras palavras, não basta decidir: é necessário decidir em tempo juridicamente adequado.

Nessa mesma direção, o CPC detalha quais são esses prazos, oferecendo métricas claras para o controle da atividade jurisdicional. O artigo 226 estabelece que o juiz deve proferir despachos de mero expediente no prazo de 5 (cinco) dias, decisões interlocutórias em 10 (dez) dias e sentenças em 30 (trinta) dias após a conclusão instrutória.

No âmbito recursal, o artigo 931 prevê que o relator, nos tribunais, tem 30 (trinta) dias para restituir os autos com relatório ou pedir dia para julgamento. Já na fase de cumprimento de sentença, os artigos 513 e seguintes definem prazos para intimação e cumprimento voluntário — a exemplo dos 15 dias conferidos para pagamento — exatamente com a finalidade de dar celeridade à etapa executiva e evitar que a vitória no plano cognitivo se torne inócua na prática.

A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves sublinha que os prazos do art. 226 do CPC são prazos legais próprios do juiz. Seu descumprimento não gera, por si só, nulidade do ato (não se trata de preclusão em desfavor do magistrado), mas acarreta responsabilidade funcional, à luz do artigo 35 da LOMAN, e traduz vício relevante na prestação do serviço jurisdicional.

A existência de tais prazos objetivos funciona, assim, como “parâmetro mínimo de razoabilidade” da atuação judicial, impedindo que a ideia de razoável duração se dissolva em justificativas vagas ou genéricas.

Demora injustificada

A partir desses parâmetros, a violação da duração razoável do processo ocorre, em termos práticos, quando a demora é injustificada e atribuível ao aparelho estatal. Podem ser identificadas, com clareza, duas formas centrais dessa violação por parte do órgão judicante.

De um lado, está o descumprimento dos prazos legais, a chamada mora judicial. O simples fato de o processo ultrapassar os 30 dias para a prolação de sentença, previstos no artigo 226, III, ou exceder os 5 dias para a prática de um despacho, conforme o artigo 226, I, já acende um alerta.

Quando o atraso se torna sistemático ou exagerado e não é justificado pela complexidade da causa ou pela conduta das partes, a violação ao princípio da duração razoável resta configurada. A sobrecarga de trabalho do Judiciário, embora seja realidade inegável, não pode ser utilizada como justificativa permanente para a negação de um direito fundamental do cidadão.

De outro lado, há a violação menos evidente, porém igualmente danosa, decorrente da prática de atos inúteis ou desnecessários. O excesso de zelo burocrático, materializado em despachos meramente ordinatórios que poderiam ser praticados pela secretaria ou em determinações que nada acrescentam ao desenvolvimento do processo, também compromete a razoabilidade do tempo. Gasta-se o tempo do processo com o que não o aproxima da solução.

Como observa Fredie Didier Jr., “a razoável duração do processo é expressão do dever estatal de prestar tutela jurisdicional adequada, efetiva e em tempo oportuno, sob pena de transformar o processo em instrumento de injustiça” (Curso de Direito Processual Civil, 2022).

Sempre que o rito se sobrepõe à finalidade e a forma passa a atrasar a entrega do direito, o processo deixa de ser meio de justiça para se converter em obstáculo a ela.

Esse quadro torna-se ainda mais grave quando a própria lei confere prioridade de tramitação. Nesses casos, o legislador já realizou, previamente, um juízo de valor sobre a sensibilidade do direito em relação ao fator tempo, reduzindo a margem de tolerância a qualquer demora.

Prioridades

O Art. 1.048 do CPC é expresso ao garantir prioridade a idosos (maiores de 60 anos), pessoas com doença grave e processos envolvendo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Paralelamente, legislações especiais estabelecem ritos sumaríssimos justamente porque, em determinadas situações, o tempo é elemento crítico de proteção do direito.

É o que se verifica, por exemplo, nas ações de alimentos, nas quais a sobrevivência e a subsistência do alimentando dependem da celeridade; no mandado de segurança, cujo objetivo é coibir lesão ou ameaça a direito líquido e certo, exigindo resposta imediata; e na ação popular, voltada à tutela do patrimônio público, em que a demora pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Em contextos sensíveis como esses, o descumprimento dos prazos legais, inclusive aqueles previstos no artigo 226 do CPC, ou a demora na apreciação de liminares não representa simples atraso burocrático, mas falha grave na prestação jurisdicional, com impacto direto e palpável sobre o direito material tutelado.

À vista desse panorama, o princípio da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF) não pode ser compreendido como um ideal etéreo ou uma alegoria formal da Constituição.

Trata-se de um direito fundamental mensurável, cujos parâmetros são fornecidos pelo próprio ordenamento jurídico. Os princípios jurídicos, como ensina a teoria geral do Direito, são mandamentos nucleares do sistema, expressando valores e diretrizes fundamentais da ordem jurídica.

Diferem das regras porque não prescrevem condutas específicas, mas estabelecem fins e parâmetros de justiça, equidade e coerência que devem orientar todas as decisões jurídicas. São, em linguagem conhecida, mandamentos de otimização.

Celso Antônio Bandeira de Mello sintetiza a centralidade dos princípios ao afirmar que “princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele. É o dispositivo que dá sentido lógico, harmonia e racionalidade ao conjunto das normas” (Curso de Direito Administrativo, 2022).

A duração razoável do processo, nesse contexto, opera como critério estruturante da própria atividade jurisdicional, conferindo racionalidade ao modo como o Estado concretiza o direito de ação e o acesso à Justiça.

Os deveres impostos aos magistrados pela LOMAN (Art. 35) e pelo CPC (Art. 139), combinados com os prazos fixados em lei, notadamente aqueles previstos no Art. 226 do CPC, fornecem as métricas para aferir a razoabilidade temporal das decisões judiciais.

A demora injustificada e excedente dos prazos legais, bem como a prática de atos processuais inúteis, configura verdadeira negação de Justiça e violação dos deveres dos juízes, a merecer reprovação e atuação firme dos órgãos de controle do Poder Judiciário.

O princípio da duração razoável do processo traduz um compromisso constitucional com a eficiência e a efetividade da Justiça, constituindo, ao mesmo tempo, dever funcional dos magistrados e direito subjetivo dos jurisdicionados.

Sua violação não se resume a um atraso procedimental: implica a negação do acesso à Justiça e afronta diretamente a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Portanto, a aplicação concreta desse princípio exige vigilância institucional permanente, observância rigorosa dos prazos legais e responsabilização efetiva em caso de descumprimento, para que o processo deixe de ser um fim em si mesmo e se reafirme como instrumento de realização da justiça e promoção da cidadania.

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