O Judiciário brasileiro enfrenta um dilema silencioso: a crença de que uma canetada magistral pode suprir a ausência de um pai. Nas varas de família, as ações de regulamentação de visitas são tratadas como vitórias processuais quando a sentença é proferida. No entanto, o que se observa é a gritante ineficácia dessas decisões diante do aborto afetivo paterno. O problema central, contudo, é que o Direito trata o abandono como um fato consumado e abstrato, passível de reparação apenas quando o trauma já está consolidado.
A justiça opera hoje com uma lógica de “pós-dano”. Espera-se que a criança cresça sentindo o peso do descaso para que, anos depois, se discuta uma indenização por abandono afetivo em um processo apartado. Essa fragmentação é o erro fatal. A tese aqui defendida é que o abandono precisa ser combatido na raiz, precisamente no momento do descumprimento da sentença de visitas. É inadmissível que o processo de execução de visitas seja um trâmite meramente burocrático de “ir e vir”, enquanto o esgarçamento dos laços acontece diante dos olhos do juiz.
O direito de visita é uma obrigação de fazer personalíssima, e quando um genitor decide “abortar” o filho emocionalmente, o Estado não pode se limitar a aplicar multas. As ferramentas tradicionais — como as astreintes — revelam-se inúteis porque tentam precificar o afeto. O que se propõe é que o abandono afetivo deixe de ser um conceito abstrato discutido em ações futuras de responsabilidade civil para se tornar um incidente imediato da execução. Se a visita não ocorre, o Judiciário deve intervir com equipes multidisciplinares instantaneamente, diagnosticando se o descumprimento é uma resistência episódica ou o início de um processo de abandono.

Alana Nascimento
Advogada especialista em Direito Público pela Ufac, com atuação em Direito Administrativo, Civil e de Família
Ao forçar a presença física de um pai que já praticou o aborto afetivo, sem tratar a causa, o Judiciário expõe a criança à “presença ausente” — o encontro com a rejeição ao vivo. Por outro lado, lavar as mãos e permitir que o tempo passe para apenas “monetizar” a dor no futuro é uma falha ética do sistema. A satisfação da sentença não pode ser medida pelo oficial de justiça que entrega a criança na porta, mas pela vigilância constante do vínculo.
Enquanto o abandono for tratado como um tema para depois, e não como uma urgência do agora, continuaremos a produzir sentenças tecnicamente perfeitas, mas humanamente estéreis. É preciso tratar o desinteresse paterno como uma violação imediata da dignidade do menor, exigindo uma postura ativa do magistrado no cumprimento da sentença, antes que o dano se torne irreparável e a justiça, meramente simbólica, pois a justiça que ignora a alma do conflito é, em última análise, uma forma de injustiça.
