A direção do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (Sinteac) se manifestou oficialmente sobre a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) que anulou o processo eleitoral da entidade para o quadriênio 2025/2029. Em nota e declarações públicas, o sindicato afirmou que a decisão não é definitiva, que irá recorrer às instâncias superiores e que, até a conclusão do processo, Rosana Nascimento permanece no cargo de presidente, exercendo normalmente suas funções.

Rosana Nascimento permanece na presidência do Sinteac enquanto a entidade recorre da decisão que anulou o processo eleitoral/Foto: Reprodução
Segundo a direção do Sinteac, a anulação da eleição ocorreu após recurso apresentado pela chapa derrotada, que alegou que um dos integrantes da diretoria eleita, o professor José Arimatéia Souza da Cunha, ocuparia cargo comissionado na Prefeitura de Bujari, o que configuraria incompatibilidade com o Estatuto da entidade. O sindicato, no entanto, contesta a alegação e afirma que o educador nunca exerceu cargo em comissão, nem manteve vínculo formal com a administração municipal. Apesar disso, a desembargadora relatora do caso entendeu que a função exercida teria características de cargo de confiança, motivando a decisão judicial.
A presidente do Sinteac, Rosana Nascimento, destacou que ainda há duas instâncias recursais a serem percorridas e que o recesso do Judiciário suspende temporariamente os prazos processuais. “O processo ainda não foi encerrado. Assim que a decisão for publicada oficialmente, nós vamos recorrer. Acreditamos que vamos manter a nossa eleição”, afirmou. Ela reforçou que a entidade seguirá atuando normalmente e pediu tranquilidade aos filiados enquanto o caso segue em tramitação.
O advogado do Sinteac, Júnior Medeiros, classificou a decisão como injusta e baseada em uma premissa que, segundo ele, não encontra respaldo nos autos. “Não existe qualquer documento que comprove que o professor Arimatéia ocupou cargo em comissão. O próprio juiz de primeiro grau reconheceu que ele nunca ocupou cargo comissionado, e a própria administração pública declarou que isso não existiu”, afirmou. De acordo com a defesa, houve uma interpretação ampliada da atuação profissional do educador, que teria prestado serviços jurídicos como advogado autônomo, sem enquadramento legal como cargo em comissão. “O Estatuto é claro ao tratar de cargo em comissão, não de algo parecido”, ressaltou Medeiros.
Enquanto o processo segue seu curso na Justiça do Trabalho, Rosana Nascimento permanece na presidência do Sinteac, conduzindo as atividades da entidade. A direção sindical afirmou ainda que, caso seja necessário ao final do trâmite judicial, um novo processo eleitoral poderá ser realizado, novamente submetido à decisão da categoria. “Vamos aguardar os acontecimentos com serenidade e continuar firmes na defesa da legalidade e da democracia sindical”, concluiu a presidente.
Nota de Esclarecimento aos Associados e à Categoria
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (SINTEAC), por meio de sua Diretoria, vem a público informar que tomou ciência da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) que anulou o resultado da eleição para a diretoria do sindicato para o quadriênio 2025/2029.
Respeitamos a decisão do Poder Judiciário, mas, convictos da legitimidade do processo eleitoral e da elegibilidade de nossos membros, informamos que iremos adotar todos os recursos processuais pertinentes para reverter a referida decisão e garantir que a vontade soberana da categoria, expressa nas urnas, seja respeitada.
A decisão do TRT-14 fundamentou-se unicamente na interpretação de que um dos membros da chapa vencedora, o Professor José Arimatéia Souza da Cunha, ocuparia cargo comissionado no município de Bujari, o que, segundo o Estatuto do SINTEAC, configuraria incompatibilidade.
É fundamental esclarecer que tal fato não ocorreu. O Professor Arimatéia jamais possuiu qualquer vínculo formal de cargo efetivo, temporário ou em comissão com a administração do município de Bujari. Sua atuação profissional como advogado autônomo, prestando serviços jurídicos à municipalidade, não se confunde com o exercício de cargo público de confiança.
Entendemos, respeitosamente, que a decisão do TRT-14 promove uma interpretação extensiva e equivocada do texto do Estatuto do SINTEAC, que é claro ao considerar como incompatibilidade apenas o vínculo formal de cargo em comissão. Restrições a direitos devem ser interpretadas de forma restritiva, e não ampliada, sob pena de violar a autonomia sindical.
Reafirmamos nosso compromisso com a transparência e com a defesa intransigente dos interesses de nossos associados. Manteremos a categoria informada sobre todos os desdobramentos do processo e seguimos firmes na luta pela validação do resultado democrático de nossa eleição.
Atenciosamente,
A Diretoria do SINTEAC
