Uma nova lei complementar publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (26) atualiza as regras sobre férias dos servidores públicos do Poder Judiciário do Acre. A Lei Complementar nº 507, sancionada pelo governador Gladson Camelí, altera dispositivos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da categoria, em vigor desde 2013.
A lei determina que o próprio Poder Judiciário do Acre edite um ato normativo para regulamentar a gestão das férias | Foto: Reprodução
Com a mudança, fica estabelecido que os servidores do Judiciário acreano têm direito a 30 dias de férias anuais. Para o primeiro período aquisitivo, será exigido o cumprimento de 12 meses de efetivo exercício. A legislação também proíbe que faltas ao serviço sejam descontadas como dias de férias e garante que, durante o período de descanso, o servidor continue recebendo todas as vantagens, como se estivesse em atividade.
A nova norma permite ainda que as férias sejam fracionadas em até três etapas, desde que haja solicitação do servidor e concordância da administração pública. Outro ponto previsto é o pagamento automático do adicional de um terço da remuneração, conhecido como terço constitucional, que será creditado na folha de pagamento imediatamente anterior ao início das férias, de forma proporcional aos dias usufruídos. Para servidores que ocupam cargos de direção, chefia, assessoramento ou funções comissionadas, essas vantagens entram no cálculo do adicional.
A lei também trata da situação de exoneração. Servidores que deixarem o cargo efetivo ou em comissão terão direito à indenização das férias não usufruídas, inclusive de períodos incompletos, calculada proporcionalmente ao tempo de exercício e com base na remuneração do mês da publicação do ato exoneratório.
Outro ponto da matéria é a possibilidade de conversão de até um terço do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento feito com pelo menos 60 dias de antecedência ao início do descanso. Já a interrupção das férias só poderá ocorrer em situações excepcionais, como calamidade pública, comoção intensa, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou ainda por necessidade do serviço, devidamente declarada pelo Poder Judiciário. Nesses casos, o restante do período deverá ser usufruído de uma única vez.
A legislação prevê também que férias adquiridas e não gozadas por necessidade do serviço poderão ser indenizadas, após o acúmulo de 30 dias, desde que haja requerimento do servidor e disponibilidade orçamentária e financeira. Caberá à Presidência do Poder Judiciário do Estado autorizar esse pagamento.
Por fim, a lei determina que o próprio Poder Judiciário do Acre edite um ato normativo para regulamentar a gestão das férias, com o objetivo de evitar acúmulo excessivo de períodos não usufruídos. As despesas decorrentes da nova legislação serão custeadas pelo orçamento do Judiciário, e a lei já está em vigor desde a data de sua publicação.
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