O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre a realizar a limpeza e a conservação contínua de um terreno de sua propriedade localizado no Conjunto Universitário II, em Rio Branco.
A sentença é fruto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2022, após denúncias apresentadas pela associação de moradores da região sobre o estado de abandono de um lote que soma aproximadamente 56 mil metros quadrados.
A queixa inicial detalhava que a falta de zelo com a propriedade permitiu o acúmulo de matagal, lixo e diversos entulhos, transformando o local em um ponto de descarte clandestino de resíduos. Além do aspecto ambiental, a vizinhança relatou riscos diretos à segurança e à saúde, como a proliferação de vetores de doenças, ocorrências de queimadas e o uso do espaço para atividades ilícitas devido à falta de cercamento e vigilância.
O procurador da República Lucas Costa Almeida Dias, que assinou a ação, reforçou que a situação gerava perigo constante para a integridade dos residentes locais.
Durante o processo, o INSS argumentou que havia tomado medidas administrativas e contratado serviços de limpeza de forma esporádica nos últimos anos. Entretanto, o Judiciário considerou que essas ações pontuais não foram suficientes para garantir a preservação adequada do bem público.
Uma inspeção realizada pelo próprio MPF no início de 2024 ratificou que o cenário de descaso permanecia inalterado, com vegetação alta e ausência de limites físicos no terreno, desmentindo a eficácia das providências alegadas pela autarquia.
A sentença também rebateu a justificativa de restrições orçamentárias apresentada pelo INSS para explicar a demora em solucionar o problema. Para o juízo, a omissão prolongada não pode ser validada pela falta de verba, especialmente diante do longo período transcorrido desde as primeiras cobranças extrajudiciais.
Dessa forma, a Justiça determinou que o órgão remova todo o lixo e detritos no prazo de 30 dias, além de exigir a demarcação da área e a execução mensal de serviços de roçagem. A decisão ainda admite recurso por parte da instituição.
