Uma disputa sobre quando começou uma relação e se um imóvel deveria ou não entrar na partilha terminou com uma definição clara da Justiça acreana: antes de 2017, o que existia era apenas “namoro qualificado”. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar apelação envolvendo reconhecimento e dissolução de união estável em Rio Branco; as informações foram divulgadas ainda nesta sexta-feira (20), no Diário da Justiça.
A parte que recorreu defendia que a união tivesse início em 2015, o que possibilitaria incluir na divisão um imóvel residencial. Também alegou nulidade do processo por não ter comparecido a uma audiência.
Intimação foi considerada regular
O Tribunal afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo os desembargadores, a intimação ocorreu de forma válida por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em nome dos advogados constituídos, não sendo necessária intimação pessoal da parte.
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Ao analisar o conjunto de provas, o colegiado concluiu que, até 2017, havia apenas convivência esporádica. O imóvel, inclusive, ainda estava em construção e não apresentava condições de moradia.
Para a Câmara, a união estável exige convivência pública, contínua e com objetivo de constituir família — requisitos que só ficaram demonstrados a partir de 10 de setembro de 2017, com término em 20 de setembro de 2021.
Imóvel ficou fora da partilha
O terreno foi adquirido em 2006, e a construção ocorreu entre 2015 e 2016 com recursos exclusivos de uma das partes, conforme comprovado nos autos. Por isso, o bem foi considerado particular e não entrou na partilha.
A decisão foi unânime e manteve integralmente a sentença de primeira instância.

