Uma decisão administrativa recente do Poder Judiciário acreano reafirmou um direito fundamental para quem deixa o serviço público: a conversão de benefícios não utilizados em dinheiro. O caso, publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (3), garantiu a um ex-analista o recebimento de mais de R$ 25 mil referentes a 90 dias de licença-prêmio que foram acumulados ao longo de cinco anos de trabalho e nunca usufruídos.
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O caso, publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (3), garantiu a um ex-analista o recebimento de mais de R$ 25 mil | Foto: Jean Lopes/Seinfra
O ponto central da discussão era se o servidor teria direito à indenização mesmo sem ter solicitado o descanso enquanto ainda estava na ativa. Inicialmente, o setor de Recursos Humanos havia negado o pagamento, alegando falta de “concessão formal” do benefício. No entanto, o novo entendimento aplicou o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Na prática, entende-se que, se o servidor trabalhou quando poderia estar descansando, o Estado não pode “lucrar” com esse esforço sem dar a devida contrapartida financeira após o desligamento.
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A decisão destacou que o direito à licença-prêmio nasce automaticamente quando o trabalhador completa o tempo de serviço e cumpre os requisitos de assiduidade. O ato da administração de publicar uma portaria é apenas “declaratório”, ou seja, serve apenas para confirmar um direito que já existe.
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Além disso, a fundamentação citou teses dos tribunais superiores (STF e STJ), que afastam o “formalismo excessivo”. Para os magistrados, exigir que o servidor faça um pedido burocrático para garantir uma indenização futura seria criar um obstáculo injusto para quem já prestou o serviço. O processo resultou no provimento parcial do recurso, somando o valor da licença às demais verbas rescisórias (como férias e terço constitucional), totalizando um montante de R$ 54,8 mil a ser pago ao ex-servidor.
