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Mulher que teve mama retirada por erro médico será indenizada em R$ 40 mil

Por Anne Nascimento, ContilNet

Sede do TJAC/Foto: Reprodução

Uma mulher de Rio Branco que teve a mama retirada após um diagnóstico equivocado de câncer será indenizada em R$ 40 mil por danos morais e estéticos. A decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e divulgada na edição desta segunda-feira (23) do Diário da Justiça.

A reportagem do ContilNet entrou em conto com a Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre), mas, até o momento, não obteve resposta para uma possível manifestação. O espaço, no entanto, segue aberto.

De acordo com o processo, a paciente passou por uma mastectomia radical depois que exames indicaram a presença de neoplasia maligna. No entanto, laudo pericial produzido durante a ação judicial concluiu que o diagnóstico estava errado e que o procedimento cirúrgico foi desnecessário.

O relator do caso, desembargador Júnior Alberto, destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme prevê a Constituição Federal. Isso significa que, para haver obrigação de indenizar, basta a comprovação da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade – sem necessidade de provar culpa ou dolo.

A perícia foi decisiva para comprovar que houve erro na prestação do serviço de saúde. Segundo os autos, o fato de a paciente ter assinado termo de consentimento não afasta a responsabilidade do poder público, já que a cirurgia foi indicada com base em uma premissa equivocada.

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Para os desembargadores, a retirada completa da mama em razão de diagnóstico incorreto gera dano moral automático, chamado juridicamente de “in re ipsa”, além de dano estético autônomo, devido à alteração física permanente.

O valor da indenização, fixado em R$ 40 mil na primeira instância, foi mantido. Tanto o recurso do Estado, que buscava afastar ou reduzir a condenação, quanto o recurso da paciente, que pretendia aumentar o valor, foram negados.

Na decisão, o colegiado entendeu que o montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do caso, o sofrimento causado e o caráter pedagógico da medida, sem resultar em enriquecimento indevido.

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