O governo do Acre teve um entendimento favorável em decisão inédita do Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em transferências de gado entre fazendas do mesmo dono.
A ação judicial, que iniciou em varas cíveis do Estado, chegou ao STF por meio de recursos da parte vencida. Com defesa técnica das causas da cobrança do ICMS feitas pelo governo do Acre, o Estado provou a legalidade da cobrança.
A corte suprema, por meio da ministra Cármen Lucia, decidiu não analisar um recurso que questionava a cobrança do imposto em transferências interestaduais de gado entre fazendas do mesmo proprietário, reforçando que, mesmo que quando não há venda, a cobrança pode ser feita se a respectiva legislação estadual tratar a saída do estado como encerramento do diferimento de operações anteriores.
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Mesmo que haja jurisprudência do STF sobre a não cobrança do imposto nessa questão, a ministra entendeu que, neste caso, há uma particularidade, pois está previsto na legislação estadual.
À Agência de Notícias do Acre, o secretário adjunto da Receita, Clóvis Gomes, disse: “a transferência de gado ou qualquer outra mercadoria, em geral, não é fato gerador de ICMS. Veja bem, o produtor, por exemplo, que tem propriedade aqui no estado, compra o gado de vários outros produtores sem tributação e coloca na fazenda e CPF dele e, depois, transfere. Quando ele faz a transferência, é nesse momento que a nossa legislação estadual permite a cobrança do ICMS da compra que ele fez anteriormente”.
Segundo ele, a medida é conhecida no âmbito fiscal como ICMS diferido, onde a cobrança não ocorre no momento em que se compra a mercadoria de vários produtores, mas quando tem como destino o frigorífico, outro estado ou outro país.
A medida trata sobre movimentações de “gado em pé” entre fazendas do mesmo produtor, localizada em estados diferentes, onde o proprietário defendia a não cobrança do imposto, alegando ter apenas deslocado a mercadoria, e não ter feito procedimentos de venda ou mudança de titularidade.
Com a decisão do STF, o entendimento do TJAC permanece válido, reforçando que, mesmo quando não há venda, pode haver cobrança do imposto se a legislação estadual tratar a saída do estado como encerramento do diferimento de operações anteriores.

