A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem acusado de agredir o próprio filho, uma criança de apenas dois anos de idade. Com a decisão, o réu deverá cumprir a pena de um ano, três meses e oito dias de reclusão, estabelecida inicialmente em regime semiaberto, pelo crime cometido em contexto de violência doméstica.
A defesa do pai havia recorrido da sentença de primeiro grau, pleiteando a anulação do processo sob o argumento de “cerceamento de defesa”. Os advogados alegaram que a criança não foi ouvida mediante depoimento especial e que haveria insuficiência de provas. No entanto, o relator do caso, desembargador Francisco Djalma, refutou tese defensiva.
Proteção contra a Revitimização
Em seu voto, o magistrado foi enfático ao explicar que a oitiva de crianças — o chamado depoimento especial — não é uma exigência absoluta, especialmente quando a vítima possui idade tão reduzida. Djalma sublinhou que a Lei nº 13.431/2017 prioriza a preservação da saúde psicológica do menor, evitando que ele reviva o trauma da agressão.
“A vítima possuía apenas dois anos de idade à época dos fatos, circunstância que inviabiliza a colheita de depoimento útil para a formação da convicção judicial”, pontuou o desembargador, esclarecendo que a ausência do depoimento da criança não configura irregularidade processual neste contexto.
Provas Contundentes
Além da inviabilidade do depoimento, o Tribunal considerou que o conjunto probatório contra o pai é robusto. A condenação foi sustentada por:
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Laudo de Exame de Corpo de Delito: Que atestou a presença de hematomas, equimoses e escoriações provocadas por ação contundente;
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Acervo Fotográfico: Documentando as lesões no corpo do menor;
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Depoimento da Mãe: Que corroborou as circunstâncias da agressão.
A decisão reforça o entendimento do Judiciário acreano de que, em crimes de violência doméstica contra vulneráveis, a prova técnica aliada aos depoimentos de testemunhas diretas possui valor probatório determinante para a aplicação da lei penal.
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