Um professor da rede estadual do Acre que tentou reverter na Justiça a própria demissão por abandono de cargo teve o pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). A decisão, divulgada no Diário da Justiça desta quinta-feira (11), foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, que concluiu que houve ausências prolongadas e sem justificativa adequada, além de indícios de que o servidor não pretendia mais retornar ao trabalho.
O mandado de segurança foi apresentado por um servidor que ocupava o cargo efetivo de professor PS1, com carga de 25 horas semanais. Ele contestava o decreto estadual nº 11.044-P/2025, que determinou sua demissão após a conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
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Segundo o processo, o servidor acumulou faltas consideradas injustificadas entre 2017 e 2024. Para o tribunal, os elementos reunidos durante o processo administrativo indicam claramente a caracterização do abandono de cargo.
Na decisão, o relator do caso, desembargador Nonato Maia, destacou que as provas apontam para a presença do chamado animus abandonandi, expressão jurídica que indica a intenção de abandonar o serviço público.
“O conjunto probatório produzido no âmbito administrativo demonstra faltas prolongadas e injustificadas por vários anos, revelando a presença do animus abandonandi”, registra o voto.
A defesa do servidor argumentou que as ausências estariam relacionadas a problemas de saúde, aos impactos da pandemia de Covid-19 e aos cuidados prestados à esposa enferma. No entanto, o tribunal entendeu que essas justificativas foram apresentadas fora do tempo adequado e sem comprovação suficiente.
“As justificativas apresentadas pelo servidor mostram-se extemporâneas e desprovidas de comprovação contemporânea, não sendo aptas a afastar o elemento volitivo da infração”, afirma a decisão.
Os desembargadores também avaliaram se o processo administrativo respeitou o direito de defesa do servidor e concluíram que não houve irregularidades. Segundo o colegiado, o papel do Judiciário nesses casos é verificar apenas a legalidade do procedimento.
“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade e à regularidade do procedimento, sendo vedado o reexame do mérito administrativo na via do mandado de segurança”, destacou o relator.
Outro ponto discutido foi a aplicação imediata da penalidade. O tribunal entendeu que a demissão pode ser executada mesmo antes da análise de um pedido de reconsideração administrativa. “A execução imediata da penalidade administrativa é juridicamente possível, uma vez que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo automático”, diz o acórdão.

