O mercado de medicamentos voltados ao emagrecimento explodiu nos últimos anos. Entre eles, a tirzepatida ganhou destaque. Porém, paralelamente ao crescimento da demanda, aumentou também a circulação de versões importadas sem registro na Anvisa, comercializadas por redes sociais, clínicas e intermediários informais.
O que muitos consumidores não sabem é que, se houver qualquer reação adversa, complicação médica ou prejuízo à saúde, o fornecedor pode ser responsabilizado civilmente — mesmo que alegue desconhecimento ou boa-fé. E a lei é clara.
Registro estrangeiro não autoriza venda no Brasil
A Lei nº 6.360/1976 estabelece que nenhum medicamento pode ser comercializado no Brasil sem registro no órgão sanitário competente. Se o produto não possui registro ativo na Anvisa, sua comercialização é irregular.
Mas além da irregularidade sanitária, há algo ainda mais relevante para o consumidor: a responsabilidade civil. A Lei nº 6.360/1976 é clara ao dispor:
“Art. 12 – Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.”
No Brasil, a autoridade competente é a Anvisa.
Portanto, registro em órgão estrangeiro não autoriza comercialização em território nacional. A venda de medicamento sem registro configura infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437/1977, podendo resultar em:
• multa elevada
• apreensão do produto
• interdição do estabelecimento
• suspensão de atividade
Mas os riscos não param na esfera administrativa.
O risco penal: crime hediondo
O Código Penal Brasileiro, em seu art. 273, §1º-B, prevê:
Incorre nas mesmas penas quem importa, vende, expõe à venda ou entrega a consumo produto destinado a fins terapêuticos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. A pena é de 10 a 15 anos de reclusão, além de multa.
“Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)”.
Ainda que haja debates jurisprudenciais sobre proporcionalidade, o tipo penal permanece vigente. Ou seja: vender medicamento importado sem registro na Anvisa pode caracterizar crime com pena comparável à de homicídio simples. Não se trata apenas de irregularidade administrativa — trata-se de possível ilícito penal grave.
Responsabilidade civil e profissional
Em caso de evento adverso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 12), que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. Clínicas, intermediários e vendedores podem responder por:
• danos materiais
• danos morais
• danos estéticos
• indenizações expressivas
Além disso, profissionais de saúde podem sofrer processos ético-disciplinares caso atuem na intermediação ou comercialização irregular.
Direito do Consumidor: responsabilidade objetiva
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe no art. 12:
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.” Isso significa:
– Não é necessário provar culpa.
– Basta comprovar o dano e o nexo com o produto.
– O fornecedor responde objetivamente.
Se alguém passa mal, sofre complicações, tem internação ou qualquer agravamento de saúde após utilizar medicamento irregular, o fornecedor pode ser condenado a pagar:
• Danos materiais (tratamentos, exames, internação)
• Danos morais
• Danos estéticos
• Lucros cessantes
E mais: pode haver responsabilização solidária entre todos que participaram da cadeia de fornecimento.
“Mas o produto tinha registro no Paraguai…”. Esse argumento não afasta a responsabilidade. A ausência de registro na Anvisa reforça o defeito do produto sob o ponto de vista jurídico, pois evidencia descumprimento das normas sanitárias brasileiras.
E o art. 8º do CDC determina: “Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.” Se o risco decorre de produto irregular, a responsabilidade se torna ainda mais evidente.
Clínicas e intermediários também respondem, seja quem vende, intermedeia, divulga, aplica ou armazena. Pode integrar a cadeia de consumo e responder judicialmente. Não importa se não foi quem fabricou, o CDC protege o consumidor vulnerável.
Quando procurar orientação jurídica?
Você deve buscar orientação se:
• apresentou reação adversa após aplicação
• foi internado(a)
• não recebeu nota fiscal
• o produto não tem registro na Anvisa
• houve omissão de informação sobre riscos
Muitos consumidores não sabem que podem ter direito à indenização.
Por fim, a busca por emagrecimento não pode colocar sua saúde em risco. E quem coloca produto irregular no mercado deve responder pelos danos causados. O Direito do Consumidor existe exatamente para proteger quem está na ponta mais vulnerável da relação. Se houve prejuízo, saiba que a lei pode assegurar reparação.
Vanessa Paes é pós-graduada em Direito e Processo Civil, professora universitária, membra da Associação Nacional da Advocacia Criminal, a Anacrim, e da Mulheres Juristas do Acre. Atuou como presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/AC (2022–2024) e como Conselheira Seccional (2022–2024).

