A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter a internação de um adolescente de 13 anos que cumpre medida socioeducativa por ato infracional análogo a roubo majorado, em Rio Branco. O pedido de progressão para o regime de semiliberdade foi negado, mesmo diante de parecer técnico e manifestação do Ministério Público favoráveis à mudança, segundo informações divulgadas nesta sexta-feira (27), no Diário da Justiça.
Ao analisar o habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública, os desembargadores entenderam que não houve ilegalidade na decisão de primeira instância. Segundo o relator, desembargador Júnior Alberto, “o parecer técnico interdisciplinar favorável à progressão possui relevância, mas não vincula o magistrado”, que pode decidir de forma diferente desde que apresente justificativas concretas.
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No caso, a Justiça levou em consideração uma série de fatores, como a gravidade do ato infracional, cometido com uso de arma de fogo e em grupo, além do pouco tempo de cumprimento da medida. “A decisão fundamenta-se em dados objetivos da execução, como a gravidade do ato, o curto período de cumprimento da medida e a ausência de implementação integral do Plano Individual de Atendimento”, destaca trecho do acórdão.
Outro ponto considerado foi a situação pessoal do adolescente. De acordo com o processo, há fragilidade no ambiente familiar e educacional, o que reforça, neste momento, a necessidade de acompanhamento mais rigoroso. “Tais circunstâncias revelam a necessidade de acompanhamento socioeducativo mais estruturado”, apontaram os magistrados.
A decisão também enfatiza que a internação, embora seja uma medida excepcional, ainda é adequada neste estágio do processo. “A execução da medida encontra-se em fase inicial, sendo razoável a continuidade do acompanhamento em regime de internação até a próxima reavaliação”, registra o tribunal.
Com isso, os desembargadores concluíram que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. “Ausente ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se configura constrangimento ilegal”, diz outro trecho da decisão.

