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Justiça nega herança a mulher que alegava ser ‘filha de coração’

Por Fhagner Soares, ContilNet

Justiça nega herança a mulher que alegava ser 'filha de coração'

Sede do Tribunal de Justiça de Rondônia, onde desembargadores analisaram os limites da paternidade socioafetiva/ Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva e biológica de uma mulher que pleiteava o direito a parte de uma herança. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível, estabelece que a existência de laços de carinho e auxílio financeiro, por si só, não é suficiente para configurar o vínculo de filiação após a morte do suposto pai.

A autora do processo alegava ser “filha de coração” do falecido, afirmando que recebia tratamento condizente com o grau de parentesco, incluindo presentes, suporte financeiro e apresentações públicas como filha. No entanto, o colegiado entendeu que faltaram provas robustas da intenção clara do homem em assumir a paternidade de forma oficial.

O julgamento, realizado em 29 de abril, teve como relator o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral. Em seu voto, o magistrado destacou que, embora a lei brasileira permita o reconhecimento da paternidade post mortem, a exigência probatória é rigorosa.

A mulher também argumentou ser filha biológica do homem, justificando a ausência de um exame de DNA com a alegação de que o suposto pai adiava a realização do teste em vida. Sem o exame laboratorial e sem documentos que comprovassem a vontade deliberada do falecido em estabelecer o vínculo jurídico, os desembargadores mantiveram a sentença que negou o pedido.

A decisão reforça o entendimento jurídico de que demonstrações de afeto não se confundem, necessariamente, com a posse do estado de filho. Para a 2ª Câmara Cível, a socioafetividade exige a comprovação de que o falecido desejava constituir uma família com a referida pessoa, com todos os efeitos legais de herança e nome, o que não ficou demonstrado nos autos.

Com a negativa da Justiça, a mulher perde definitivamente o direito de integrar a partilha de bens deixada pelo falecido.

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