A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu negar a apelação de uma empresa aérea, mantendo, assim, a obrigação da companhia de realizar o transporte de um animal de apoio emocional de uma paciente com depressão e transtorno de ansiedade generalizada.
A decisão é do juiz de Direito Cloves Augusto. O magistrado considerou, entre outros, ‘o direito constitucional de acesso e manutenção da saúde, as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito ao bem-estar dos adquirentes de produtos e serviços, além da não comprovação de afronta às regras de segurança em voos domésticos’.
A companhia aérea foi obrigada por decisão judicial a realizar o transporte do cão de apoio emocional da autora da ação durante voos domésticos. A mulher comprovou as condições médicas, além do fato de que o animal, ao contrário do alegado pela empresa, não representava risco à segurança dos voos.
A empresa recorreu, alegando que o peso do animal e da gaiola de transporte ultrapassavam o limite de bagagem permitido nos voos, reiterando que a presença do cão de apoio emocional da cliente representava risco à segurança das aeronaves.
O juiz rejeitou os argumentos da empresa e entendeu que a companhia aérea não comprovou nos autos do processo o risco à segurança nos voos, em função da presença de animal de apoio.
“O direito da autora de viajar com seu cão de apoio emocional está amparado pelo laudo médico que atesta a necessidade do animal para o seu tratamento terapêutico, sendo compatível com o disposto no Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção de sua saúde e integridade (CDC, art. 6º, I)”, disse o magistrado.