A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um morador do município de Bujari por omissão na guarda de animais perigosos, após três cães sob sua tutela atacarem uma mulher que praticava atividade física nas proximidades de sua residência. A decisão segue a sentença da Vara Única de Bujari e determina que o tutor preste serviços à comunidade, conforme definido pela execução penal.

Os cães que se enquadram como perigosas não tem raças definidas/Foto: Reprodução
De acordo com os autos, a vítima havia saído para correr e, ao passar em frente à casa do réu, foi surpreendida pelos cães de grande porte que escaparam por um portão aberto. Um dos animais mordeu a panturrilha da mulher. Com base nos fatos, o tutor foi responsabilizado com base no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941), que trata da omissão na guarda de animais perigosos.
A defesa do condenado recorreu da sentença, argumentando que os cães envolvidos no episódio eram vira-latas e, por isso, não estariam incluídos no rol de raças consideradas perigosas pela Lei Estadual nº 1.482/2003.
O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, refutou a tese da defesa. Ele destacou que o crime em questão não se configura apenas pela liberdade dos animais, mas sim pela falta de cautela em relação à guarda de animais com comportamento agressivo.
“O simples fato de deixar os cães em liberdade não caracteriza crime, mas a ausência de cuidado com animal perigoso, sim”, afirmou o magistrado. Ele também esclareceu que a legislação estadual não define quais seriam as raças perigosas, permitindo que outras sejam consideradas como tal, a depender da situação concreta.
“A lei estadual não estabelece um rol taxativo. A periculosidade pode ser reconhecida mesmo em cães fora da lista, se os fatos indicarem risco real à segurança pública”, concluiu Djalma.
Com a decisão, a condenação foi mantida e o tutor deverá cumprir pena alternativa com prestação de serviços comunitários.
