A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) decidiu manter a condenação de uma empresa de importação e exportação ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais a uma consumidora abordada de forma vexatória na saída de um supermercado em Rio Branco. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível n.º 0705817-60.2024.8.01.0001, relatada pelo desembargador Roberto Barros.

A mulher deverá ser indenizada pela situação/Foto: Reprodução
De acordo com o processo, a cliente foi acusada de furto, teve sua mochila revistada em público e foi constrangida mesmo após apresentar o cupom fiscal comprovando as compras. Em recurso, a empresa alegou ilegitimidade da autora, questionou a inversão do ônus da prova e pediu a redução do valor fixado.
O colegiado rejeitou todos os argumentos. Para os desembargadores, o dano moral é de natureza pessoal e atinge diretamente quem sofreu a abordagem, independentemente de quem tenha efetuado o pagamento dos produtos. Também consideraram cabível a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, já que o supermercado não apresentou as imagens do circuito interno de segurança, prova que estava sob sua posse.
Na análise do mérito, a corte entendeu que a conduta dos funcionários extrapolou os limites do exercício regular de fiscalização. “A abordagem pública, a revista vexatória de pertences e a insistência na acusação, mesmo após a apresentação do cupom fiscal, configuraram constrangimento inaceitável”, destacou o relator.
O valor de R$5 mil foi mantido, por ser considerado proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. A corte ainda aumentou os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
O julgamento também fez referência a precedentes do STJ e de outros tribunais sobre danos morais em situações semelhantes, reafirmando que constrangimentos indevidos ao consumidor em estabelecimentos comerciais geram direito à reparação.
