Sheila de Paula*, Advogada tributarista

Uma mudança relevante está relacionada ao fim do ICMS, tributo de competência dos Estados e Distrito Federal, com importante papel na arrecadação dessa esfera federativa, que está com prazo determinado para extinção. A transição inicia-se em 2026 e termina em 2032, com finalização do tributo prevista para o ano de 2033.
O ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) será paulatinamente substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Esse novo tributo substituirá também o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
O IBS já foi instituído pela Lei Complementar federal n. 214 de 2025 e será administrado pelo Comitê Gestor do IBS – em Brasília -, cuja estruturação consta em projeto de lei complementar que tramita no Congresso Nacional. O CG-IBS engloba diversas funções que hoje são próprias dos Estados, DF e Municípios, tais como, regulamentar o novo imposto, uniformizar a interpretação da legislação, arrecadar, efetuar compensações, realizar retenções, distribuir o produto da arrecadação entre Estados, DF e Municípios, decidir o contencioso administrativo. Também será responsável, em conjunto com o Poder Executivo federal, pela harmonização e interpretação de normas, obrigações acessórias, procedimentos que sejam comuns ao IBS e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A CBS é contribuição, irmã do IBS, de competência da União, também inserida no ordenamento jurídico tributário pela alteração constitucional. Há uma quantidade enorme de outras funções desse novo Comitê que, ao que parece, foi inspirado no Comitê Gestor do Simples Nacional.
O IBS, substituto do ICMS e ISS, já passará a viger em 2026, com alíquota de 0,1%, e CBS com alíquota de 0,9%, compensáveis com a contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea b, inciso IV e artigo 239 da Constituição Federal (PIS e Cofins). Se o contribuinte não possuir débitos suficientes para efetuar a compensação, o valor recolhido será compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 (sessenta dias) mediante requerimento. No entanto, se os sujeitos passivos (contribuintes) cumprirem com as obrigações acessórias previstas na legislação, ficarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS naquele período (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026).
Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota de 0,05% para o Município e 0,05% para o Estado. No ano de 2029, o IBS, ICMS e ISS serão cobrados pela proporção 9/10, ou seja, 10% de IBS e 90% de ICMS e ISS; em 2030 pela relação 8/10, ou 20% de IBS e 80% de ICMS e ISS; em 2031 pela equivalência 7/10, ou 30% de IBS e 70% de ICMS e ISS; em 2032 por 6/10 ou 40% de IBS e 60% de ICMS e ISS. E em 2033 serão extintos o ICMS e ISS. O IBS passará a ter vigência integral.
Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, incluindo os estabelecidos por Convênios, serão reduzidos na mesma proporção de cobrança dos tributos descrita acima, com encerramento no ano de 2032.
A legislação estabelece dois tipos de alíquotas para os novos tributos: alíquota de referência e alíquota padrão. Resolução do Senado fixará a alíquota de referência do IBS dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Cada Estado fixará, por lei específica, sua alíquota padrão, cada município também fixará, por lei específica, sua alíquota padrão, e o Distrito federal exercerá as competências estadual e municipal, fixando suas alíquotas. Não havendo lei específica estabelecendo a alíquota padrão do ente federado, será utilizada a alíquota de referência.
Outra novidade do novo ordenamento são os novos tipos de regimes de recolhimento: regime favorecido, diferenciado e específico. O regime favorecido já é conhecido por todos, é o regime de recolhimento do Simples Nacional, da Zona Franca de Manaus. O regime diferenciado inclui reduções de alíquotas, como o caso das reduções de alíquotas para prestação de serviços contábeis; O regime específico será utilizado por aqueles que fogem à regra de débito em oposição ao crédito, como por exemplo, os serviços financeiros.
O IBS e a CBS incidirão sobre quaisquer operações com bens ou com serviços realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo circulante ou em atividade econômica não habitual. Inclui bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. O conceito de “serviços” foi ampliado e passa a incluir todas as operações que não forem enquadradas na definição de “bens”. A nova tributação inclui todas as espécies de alienação, locação, licenciamento, concessão, cessão, mútuo oneroso, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento, inclusive mercantil.
Há necessidade de adequação dos sistemas das empresas, incluindo os novos layouts de notas fiscais, com novos campos, nova distribuição dos elementos gráficos para adequação aos novos tributos.
É fato que a nova tributação provocará mudanças entre os setores da economia do país, se deslocando, por exemplo, da atividade industrial para atividade de serviços, resultando em necessidade de novas avaliações sobre contratos já estabelecidos, sobre planejamentos já realizados. A Reforma Tributária do Consumo abriga novas regras, exigindo revisão de processos e procedimentos para garantir economia e segurança.
A simplificação do Sistema Tributário, a não cumulatividade plena, a redução do contencioso tributário, o aumento da produtividade do PIB (Produto Interno Bruto), são promessas dos idealizadores e realizadores da modificação tributária. Contudo, o normativo aprovado traz novos problemas e conjuntamente velhos problemas. A não cumulatividade plena prometida não será alcançada com a exigência de recolhimento do tributo pelo fornecedor para gerar crédito; órgãos judiciais já fizeram previsão e esperam uma elevação do contencioso tributário dadas as novas variantes e novos critérios; o Comitê Gestor do IBS afeta as feições do federalismo, cassando o poder legislativo e o acesso fácil aos próprios recursos pelos Estados e Municípios; seus poderes espelham uma administração tributária nacional. O crescimento da economia pode ser afetado pela alteração da tributação entre setores. Ao tributar duramente a atividade de serviços, geradora de empregos, o resultado pode ser redução dos empregos e baixos salários.
*Sheila de Paula é advogada, pós-graduada em Direito Tributário, bacharel em Ciências Econômicas, auditora aposentada da Secretaria de Fazenda do Acre e associada ao Mulheres no Tributário.
