O Acre apresentou uma redução no número de casos de injúria racial e racismo em 2024, comparado ao ano anterior. De acordo com a mais recente edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública: Injúria Racial: Foram 57 ocorrências em 2024, uma queda em relação aos 66 casos registrados em 2023. Racismo: O estado computou 41 casos em 2024, número menor que os 48 contabilizados em 2023.

Alterações na Lei do Racismo e registros inconsistentes geram distorções nos dados/Foto: Ilustração
Crescimento Nacional e Alerta de Imprecisão nos Dados
Enquanto o Acre registra queda, o panorama nacional revela um crescimento acentuado nas denúncias dos crimes:
| Crime | 2023 (Brasil) | 2024 (Brasil) | Aumento |
| Injúria Racial | 12.813 | 18.200 | +41,4% |
| Racismo | 14.919 | 18.923 | +26,3% |
O Anuário, no entanto, emite um alerta crucial: a comparação e a precisão dos dados estão comprometidas pela falta de padronização no registro das ocorrências pelos estados.
Mudança na Lei e o Desafio da Classificação
O principal fator por trás dessa inconsistência é a alteração na legislação de crimes de preconceito racial ocorrida em 2023: A mudança na legislação alterou completamente a forma como a injúria racial deve ser enquadrada. O crime deixou de constar no Código Penal — onde era previsto no Artigo 140, §3º — e passou a ser classificado como um delito autônomo dentro da própria Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989), no Artigo 2º-A. Com essa alteração, as penas aplicadas também se tornaram mais severas.
Já o Artigo 140, §3º, foi redefinido e hoje não inclui mais ofensas com motivação racial. Ele passou a tratar exclusivamente de injúrias qualificadas relacionadas à religião, a pessoas idosas ou a pessoas com deficiência, separando definitivamente esses enquadramentos do crime de injúria racial.

Anuário alerta que mudanças legais impactam números e exigem cautela na análise/Foto: Ilustração
O Anuário de Segurança Pública aponta que muitos estados ainda não se ajustaram às novas regras, o que tem provocado distorções nos bancos de dados. Em alguns locais, casos de injúria racial continuam sendo registrados no Artigo 140, §3º, mesmo após a mudança. Em outros, as unidades da federação misturam as classificações anteriores com as atuais, somando indevidamente registros que, pela legislação vigente, não deveriam mais estar agrupados.
Essas falhas de classificação levam a cenários incoerentes (como o número de injúria racial ser maior que o de racismo, mesmo que devesse estar contido nele), dificultando a compreensão da real dimensão das práticas discriminatórias no Brasil e comprometendo o desenvolvimento de estratégias de combate eficazes.
